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A competência é concorrente quando atribuída aos Estados e à União. Contudo, fica esta última com o direito de editar as normas gerais e os outros entes, as normas suplementares.
Somente na omissão da União, podem os outros entres públicos editar também as normas gerais, válidas enquanto perdurar referida omissão (CF, art. 24, §§ 3° e 4°).
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Art. 24. COMPETE à UNIÃO, aos ESTADOS e ao DISTRITO FEDERAL legislar CONCORRENTEMENTE sobre:
I - direito TRIBUTÁRIO, FINANCEIRO, PENITENCIÁRIO, ECONÔMICO e URBANÍSTICO;
§ 1º No âmbito da legislação CONCORRENTE, a competência da UNIÃO limitar-se-á a estabelecer NORMAS GERAIS.
§ 2º A competência da União para legislar sobre NORMAS GERAIS NÃO EXCLUI a competência SUPLEMENTAR dos ESTADOS.
§ 3º INEXISTINDO lei federal sobre NORMAS GERAIS, os ESTADOS exercerão a competência legislativa PLENA, para atender a SUAS PECULIARIDADES.
§ 4º A SUPERVENIÊNCIA de LEI FEDERAL sobre NORMAS GERAIS SUSPENDE a eficácia da LEI ESTADUAL, no que lhe FOR CONTRÁRIO.
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Gab.: ERRADO
MUNICÍPIOS não se enquadram no rol de competência concorrente do art. 24, CF (este abrange, tão somente, União, Estados e DF).
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bizu
competencia comum - inclui municipios
competencia concorrente - nao inclui municipios
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Os Municípios não possuem competência concorrente com os Estados e a União, porém possuem competência SUPLEMENTAR, bem como na atuação SUPLEMENTAR e em observância as normas da União e do Estado é comum que os municípios tenham seus próprios códigos tributários.
O município poderá legislar em tributário usando a competência suplementar e relacionadas ao interesse local.
Importante lembrar que o Município irá legislar criando seus tributos, em respeito ao princípio da legalidade artigo 147 da CFRB/88.
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Gab .: ERRADO
observação : Caso houvesse competência plena para os entes federativos legislar tributos de normas gerais , estávamos diante de uma guerra de tributos. Seria de um lado os prefeitos tributanto em prol de seus municípios e de outro lado os governadores tributanto os estados.
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Município não.
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Somente a União tem competência legislativa plena. Os demais dependem da legislação geral da União, de modo que a doutrina não considera plena. (assim ensina Ricardo Lobo Torres).
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Com respeito aos colegas, Municípios possuem competência concorrente em matéria tributária, com fundamento no art. 30, I e III, CF.
O erro da questão é dizer que seria caso de competência plena.
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Art. 24 (CF/88) - Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre:
I - Direito Tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
Ou seja, os municípios NÃO possuem competência concorrente de legislar sobre Direito Tributário, conforme a CF/88.
Art. 30 (CF/88) - Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual no que couber; (ou seja , SUPLEMENTAR a legislação - portanto não inova o ordenamento jurídico, é diferente de legislar).
III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência... (vejam bem, os municípios podem INSTITUIR E ARRECADAR os tributos de sua competência mas NÃO legislar, porque conforme o Art. 24, essa é uma competência da União, dos Estados e do DF).
Portanto, afirmativa ERRADA.