SóProvas


ID
4978492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Considerando aspectos atinentes à escrituração fiscal, julgue o item que se segue.


Considere o seguinte lançamento.

D – provisão para créditos de liquidação duvidosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 3.000,00

D – perdas com devedores incobráveis . . . . . . .... R$ 3.500,00

C – Contas a receber . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. R$ 6.500,00


É correto concluir que a empresa poderá deduzir da base de cálculo da provisão para imposto de renda a diferença entre as perdas com devedores incobráveis e a provisão já constituída.

Alternativas
Comentários
  • Oi gente!

    Uma provisão deve ser usada somente para os desembolsos para os quais a provisão foi originalmente reconhecida.

    Somente os desembolsos que se relacionem com a provisão original são compensados com a mesma provisão. Reconhecer os desembolsos contra uma provisão que foi originalmente reconhecida para outra finalidade esconderia o impacto de dois eventos diferentes.

    Obs.: Então cada evento tem sua própria provisão. Se uma das provisões deixar de ser possível (por exemplo, uma provisão trabalhista) e outra aparecer em seu lugar (por exemplo, uma provisão ambiental), JAMAIS poderemos utilizar a provisão não mais possível (trabalhista) para cobrir a nova (ambiental). Deve-se reverter a provisão que deixou de ser possível (trabalhista) e criar uma nova para a provisão vindoura (ambiental).

    Prof. Feliphe Araújo, GranCursos Online

  • Respondi e acertei sem conhecimento da questão, mas por dedução da mesma!

    Deduções não podem comprovar ou garantir nada!

  • As PECLDs se referem a ajustes no valor contábil de direitos a receber, em contas como

    “Contas a Receber”, “Duplicatas a Receber”, ou outra denominação, que ficam sujeitas

    ao risco de perda pelo não recebimento integral dos direitos, em razão da inadimplência

    dos clientes.

    • A PECLD, em regra, é calculada mediante a aplicação de um percentual médio dos créditos

    não recebidos nos últimos três anos.

    • A PECLD não é mais dedutível para fins de imposto de renda. ( Ao fazer a estimativa, o contador está atendendo os métodos contábeis, só que para o Fisco, a estimativa não é dedutível da Prov. para Imposto de Renda. A estimativa não quer dizer que houve uma perda efetiva, por isso não é dedutível. Quando for efetivamente perdida e mediante comprovação, aí é dedutível.)

    • Ao contrário, as perdas efetivas são dedutíveis, conforme Lei n. 9.430/1996, Art 9. (O que foi efetivamente perdido é dedutível.)

    Para fins de complementação

    Art. 9º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão

    ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo.

    § 1º Poderão ser registrados como perda os créditos:

    I – em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada

    do Poder Judiciário;

    II – sem garantia, de valor:

    a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente

    de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

    b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos

    há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento,

    porém, mantida a cobrança administrativa;

    c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e

    mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

    III – com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos

    judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

    IV – contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à

    parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.

    Espero ter ajudado.

    Fonte: Professor Phelipe Araújo, GranCursos.

  • AS perdas são dedutíveis pois diminuem o lucro bruto que será a base para o IR não a Diferença que trata a questão.

    Errado.

  • As perdas efetivas são dedutíveis do IR, mas as perdas estimadas não são, como bem pontuou o Matheus Henrique!

    Lembrando que o termo "provisão para perdas estimadas com créditos de liquidação duvidosa" é tecnicamente incorreto. Nas cobranças mais recentes da banca o termo já vem sendo substituído.

  • as questões de contabilidade dessa EMBASA foi pra reprovar boa parte kk

  • Gabarito: E

    • Provisão -> Não deduz
    • Perda -> Deduz
  • O lançamento da PECLD não deveria ser a Crédito?

  • O povo tá fazendo uns comentários nada a ver.

    Perdas por devedores incobráveis são dedutíveis do IRPJ, pois são despesas usuais e normais do negócio. O que a questão perguntou é se poderia ser deduzida a diferença entre a provisão já constituída (3 mil dinheiros) e a perda efetiva (3500 biroliros), ou seja, 500 dinheiros. A resposta é não, pois o que é dedutível, na realidade, não é a diferença, é a perda efetiva, ou seja, 3.500.

    Quando da constituição da PECLD, a despesa efetuada no resultado é tratado como adição no LALUR, não chega a impactar o IRPJ quando constituída, pois somente é efetiva quando de fato incorrida.

  • Dedutível do IR nessa questão = 3500 relativo aos devedores incobráveis(incorreu)

    Sobre a provisão.. caso incorra de fato a perda, aí sim vai lá e deduz, mas no primeiro momento(provisão), não.

  • Provisão - Não deduz (apenas se fosse provisão 13⁰ ou férias) Incobráveis - Deduz do IR (é uma provisão cujo o medo de não receber, se materializou)