As PECLDs se referem a ajustes no valor contábil de direitos a receber, em contas como
“Contas a Receber”, “Duplicatas a Receber”, ou outra denominação, que ficam sujeitas
ao risco de perda pelo não recebimento integral dos direitos, em razão da inadimplência
dos clientes.
• A PECLD, em regra, é calculada mediante a aplicação de um percentual médio dos créditos
não recebidos nos últimos três anos.
• A PECLD não é mais dedutível para fins de imposto de renda. ( Ao fazer a estimativa, o contador está atendendo os métodos contábeis, só que para o Fisco, a estimativa não é dedutível da Prov. para Imposto de Renda. A estimativa não quer dizer que houve uma perda efetiva, por isso não é dedutível. Quando for efetivamente perdida e mediante comprovação, aí é dedutível.)
• Ao contrário, as perdas efetivas são dedutíveis, conforme Lei n. 9.430/1996, Art 9. (O que foi efetivamente perdido é dedutível.)
Para fins de complementação
Art. 9º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão
ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos:
I – em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada
do Poder Judiciário;
II – sem garantia, de valor:
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente
de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos
há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento,
porém, mantida a cobrança administrativa;
c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e
mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III – com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos
judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
IV – contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à
parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.
Espero ter ajudado.
Fonte: Professor Phelipe Araújo, GranCursos.