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Fiquei em dúvida entre as alternativas A e D, e após analisar bem marquei a D.
Em relação à opção A, seguem alguns argumentos com base numa rápida pesquisa pelo Google:
"No sentido desta corrente minoritária, há decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, admitindo que o parecer jurídico não é um ato administrativo, mas apenas uma opinião externada pelo operador do direito, isto ficou assentado no MS 24.073/DF.
Contudo, a doutrina majoritária aponta o parecer como sendo sim um ato administrativo, por meio do qual a administração emite uma opinião sobre determinado tema, sem contudo vincular o administrador quanto aos fundamentos ou conclusões da peça.
Não por acaso boa parte dos manuais de Direito Administrativo insere o parecer no capítulo concernente a ato administrativo, classificando-o como ato administrativo enunciativo. Neste sentido é a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (2013, p. 444) e de Marçal Justen Filho (2012, p. 372).
Convém em um primeiro momento conceituar o que seria ato administrativo, para Diógenes Gasparini:
- Toda prescrição unilateral, juízo ou conhecimento, predisposta à produção de efeitos jurídicos, expedida pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, no exercício de suas prerrogativas e como parte interessada numa relação, estabelecida na conformidade ou na compatibilidade da lei, sob o fundamento de cumprir finalidades assinaladas no sistema normativo, sindicável pelo Judiciário. (2010, p. 112).
Assim, o que se observa é que para a maioria dos doutrinadores, o parecer é espécie do gênero de ato enunciativo, no qual a administração se limita a emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao enunciado. (2012, p. 27)."
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O ato administrativo que convalida o ato emitido com vício sanável tem força retroativa.
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FOrma e COmpetência podem ser convalidados (vícios sanáveis)
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GABARITO - D
A ) Conforme entendimento do STF, acompanhado da atualizada doutrina, os pareceres jurídicos são atos administrativos.❌
A decisão do STF , ao tempo, 2017 foi a de que o parecer não tem natureza jurídica de ato administrativo
e, por isso, haveria inexistência de responsabilidade solidária do parecerista com o administrador.
MS nº 24.073/DF. Essa posição não é a majoritária, mas defendida por Celso Antônio Bandeira de Mello
e Hely Lopes Meirelles.
https://jus.com.br/artigos/55033/o-parecer-na-advocacia-publica-responsabilizacao-pela-sua-emissao
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B) A revogação do ato só pode ser feita pelo Poder Judiciário, ao passo que a anulação pode se dar tanto por ato administrativo quanto por força de decisão judicial❌ .
Via de regra, a revogação é privativa da administração pública , ao passo que a anulação pode ser
feita pela administração ou pelo Judiciário, SE PROVOCADO.
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C) São elementos do ato administrativo: CO FI FOR MOB
Competência
Finalidade
Forma
Motivo
Objeto
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D) O ato administrativo que convalida o ato emitido com vício sanável tem força retroativa.
Anulação - efeitos = ex- tunc - retroativos
Revogação - efeitos = Ex-Nunc - Prospectivos
Convalidação - - efeitos = ex- Tunc - retroativos
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C - Dispõe sobre atributos, não trata-se de elementos.
Podendo ainda, o atributo vir acompanhado de TIPICIDADE.
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A CONVALIDAÇÃO TEM FORÇA RETROATIVA
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C) Atributos, não elementos.
Elementos/Pressupostos dos atos administrativos (FF.COM):
F inalidade
F orma
C ompetência
O bjeto
M otivo
Obs.: Podem ser discricionários.
Obs.: Podem ser convalidáveis.
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GAB - E
FOCO SANÁVEL - FORMA E COMPETÊNCIA PODEM SER SANÁVEIS
ANULAÇÃO E CONVALIDAÇÃO TEM EFEITOS EX-TUNC
ATRIBUTOS DOS ATOS ADM
P RESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU VERACIDADE
A UTOEXECUTORIEDADE
T IPICIDADE
I MPERATIVIDADE
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A convalidação tem efeito ex tunc (retroativo).
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Convalidação: É uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia, realizada por meio de um segundo ato (convalidatório). É ato vinculado, constitutivo, com EFICÁCIA EX TUNC
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Convalidação tem efeitos retroativos(ex-tunc).
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Agora, cê me conta uma coisa: Com tanta matéria pra cobrar, porque o Cespe tem que cobrar uma corrente minoritária?????
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para de brigar com a banca, questão de 2005 gente!