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Nos termos do art. 37, XIX, da CF, somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de empresa pública e de sociedade de economia mista. O texto constitucional ainda prevê que a criação das respectivas subsidiárias, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, depende de autorização legislativa (CF, art. 37, XX).
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GABARITO OFICIAL DA BANCA - D
É preciso cuidado com essa daqui...
A) Os dirigentes das sociedades de economia mista se submetem ao regime celetista de trabalho.
APESAR DA BANCA TER CONSIDARADO ERRADA , O QUE PREVALECE NÃO É ESSE ENTENDIMENTO.
não existe servidor estatutário em empresa pública ou sociedade de economia mista. Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de Gustavo Alexandre Magalhães:
“Os servidores públicos vinculados às empresas estatais devem se sujeitar, necessariamente, ao regime jurídico trabalhista. Como as empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem personalidade jurídica de direito privado, não podem contar com servidores estatutários (vínculo de direito público) no seu quadro de pessoal.” (grifos nossos)
A Banca já brincou com isso:
Ano: 2014 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE - 2014 - Polícia Federal - Agente de Polícia Federal
No que se refere a organização administrativa e a agentes públicos, julgue o item a seguir.
O cargo de dirigente de empresa pública e de sociedade de economia mista é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
( ) Certo ( ❌ ) ERRADO
O fundamento para manutenção do Gabarito:
"Os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista são celetistas, o que não ocorre com os seus dirigentes. A situação destes é diferente".
Fonte: Professor Herbert Almeida , Recursos.
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B) Sobre a competência, está pacificado o entendimento de que não havendo interesse jurídico da União Federal no feito, como no presente caso, em se tratando de empresa concessionária de serviço público e particular, a competência é da Justiça estadual, v.g., AI 388.982 AgR, 1º-10-2002, Segunda Turma, Velloso; e RE 210.148, 5-5-1998, Primeira Turma, Gallotti.
[AI 607.035 AgR, voto do rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 12-12-2006, 1ª T, DJ de 9-2-2007.]
C) Se submetem
Cuidado com essa questão!
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Sobre o item A
A questão versa sobre a Administração Indireta, mais precisamente sobre as empresas estatais. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.
a) Os dirigentes das sociedades de economia mista se submetem ao .
Incorreto. Embora o regime de pessoal das empresas estatais seja Celetista, os dirigentes destas empresas estão sujeitos ao regime comissionado, pois ocupam cargos de confiança, conforme nos ensina Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 234):
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Essa letra A é maldosa, mas eu acertei hahaha.
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ITEM A:
Dirigentes = NÃO CLT
Os demais = CLT
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- DIRIGENTES: são investidos sem necessidade de concurso público. Trata-se de cargo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo.
Quando são recrutados de fora da entidade: NÃO terão vínculo laboral pela CLT, não serão celetistas;
Já os que vierem de dentro da estrutura, conservam o vínculo celetista, mas o contrato é suspenso (Súmula 269 TST).
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A título de complemento, em verdadeira reação legislativa à recente decisão do STF que conferiu ao art. 29, caput, XVIII, da Lei 13.303/2016, de modo que a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação, o que, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas (Informativo 943), tramita a PEC nº 150/2019, que altera o inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal, para estabelecer a obrigatoriedade de lei específica para empresa estatal criar subsidiária e participar de empresa privada.
Sobre o informativo 943: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/informativo-stf-943-comentado/
Sobre a PEC nº 150/2019: https://www.camara.leg.br/noticias/611696-pec-exige-lei-especifica-para-criacao-de-subsidiaria-de-estatal/
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Sobre a alternativa "a", Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino lecionam: "Por fim, abrimos um parêntese para observar que não é sempre rigorosamente correto afirmar que todos os agentes públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista sejam empregados públicos regidos pela CLT. A bem da verdade, os dirigentes dessas entidades, quando não são empregados integrantes dos respectivos quadros de pessoal, não podem ser classificados como empregados públicos celetistas. Nessa situação, o dirigente não está sujeito nem a regime trabalhista nem a regime estatutário. O dirigente estranho aos quadros permanentes da entidade atua como uma espécie de representante da pessoa política que o nomeou, a qual é responsável pela tutela (controle finalístico ou supervisão) de toda a administração pública indireta a ela vinculada.
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Alguém poderia me dizer qual o erro da B?
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ELLEN
O ART. 109,I DA CF/88 SÓ INCLUI A UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA E EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL SÃO EMPRESAS PRIVADAS QUE EXECUTAM SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO DESCRITAS NO ART. 21, XII, CF/88.