GABARITO: C
1ª afirmação:
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
2ª afirmação:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. (competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal)
Complementando a questão:
AGU. Orientação Normativa nº 48. A autoridade responsável pela celebração do contrato ou outra prevista em regimento é competente para a aplicação das penalidades previstas no art. 87.
Para alguns, os efeitos dessa sanção ficam restritos ao órgão sancionador; para outros, a incidência é geral, suspendendo o direito de licitar ou contratar com os demais órgãos da Administração Pública.
Divergência jurisprudencial em relação à aplicação da sanção:
O STJ (RMS 9707/PR e REsp 151567/RJ) tem se posicionado pela incidência geral da penalidade de suspensão, que impediria a participação em certames de outros órgãos.
O TCU tem entendido que: “As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração alcançam apenas o órgão ou a entidade que as aplicaram”.