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ID
4979236
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não constitui ato de improbidade administrativa:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    De fato, não se trata de um ato de improbidade se a incorporação ao seu patrimônio for relacionada ao acervo de "empresas privadas". Em conformidade com o artigo 9º, inciso XI, da lei 8429/92, constitui ato de improbidade, que importam em ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, "incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei"

    Art. 1° da lei 8429/92: "Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei".

  • GAB A

    Incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial de empresas privadas não relacionadas com o poder público.

    Lei 8.429 da improbidade administrativa:

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo [...]

    XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

  • GABARITO - A

    A) Incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial de empresas privadas não relacionadas com o poder público.

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    --------------------------------------------------------------

    B) Art. 9º, IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; Art. 9º, IV .

    -------------------------------------------------------------

    C) Art. 9º, VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

    ----------------------------------------------------------

    D) Art. 9 º, VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

  • gaba A

    Incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial de empresas privadas não relacionadas com o poder público

    se não está relacionado, o poder público não se mete.

    Contudo, vale ressaltar que o particular pode responder pela lei de improbidade administrativa. Desde que ele use caneta BIC

    Beneficiar

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    pertencelemos!