Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.