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ID
4979272
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São funções institucionais do Ministério Público, exceto:

Alternativas
Comentários
  • art. 129, CF.

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (A)

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; (B)

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; (C)

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; - não existe a condição da alternativa (D)

  • artigo 129, inciso V, da CF:

    São funções institucionais do MP defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.

    Acredito que o erro da alternativa D esteja na parte em que menciona que esse papel do MP seria subsidiário ao da Defensoria Pública da União.

  • Para acréscimo: Existe a Procuradoria-Geral Especializada da FUNAI para defesa judicial de interesses individuais ou coletivos dos índios.

    Bem como, defesa dos índios não se confunde com defesa da União - não cabe à AGU.

  • O MP tem sim atribuição para defender os interesses desses povos, é o que dispõe o Estatuto do Indio, arts. 9 pu, 36,37 e art. 45, 1 respectivamente, mas essa atribuição não depende da inexistencia de defensorias.

  • Questão puramente de Direito Constitucional e está no filtro de PROCESSO CIVIL!

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo referente ao Ministério Público.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a exceção, ou seja, a alternativa incorreta na qual não há uma competência do Ministério Público.

    Dispõe o artigo 129, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas."

    Analisando as alternativas

    Levando em consideração o que foi explanado, apenas o contido na alternativa "d" está incorreto, já que a expressão "desde que não haja Defensoria Pública da União na respectiva Comarca" a torna errada, por não estar em consonância com o disposto acima.

    Gabarito: letra "d".

  • Funções institucionais do Ministério Público

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    Rol exemplificativo

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

  • Acrescentando:

    "A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas."

    Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 690838), processo paradigma do tema 607 da repercussão geral, foi reautuado como RE 733433.