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art. 129, CF.
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (A)
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; (B)
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; (C)
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; - não existe a condição da alternativa (D)
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artigo 129, inciso V, da CF:
São funções institucionais do MP defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.
Acredito que o erro da alternativa D esteja na parte em que menciona que esse papel do MP seria subsidiário ao da Defensoria Pública da União.
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Para acréscimo: Existe a Procuradoria-Geral Especializada da FUNAI para defesa judicial de interesses individuais ou coletivos dos índios.
Bem como, defesa dos índios não se confunde com defesa da União - não cabe à AGU.
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O MP tem sim atribuição para defender os interesses desses povos, é o que dispõe o Estatuto do Indio, arts. 9 pu, 36,37 e art. 45, 1 respectivamente, mas essa atribuição não depende da inexistencia de defensorias.
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Questão puramente de Direito Constitucional e está no filtro de PROCESSO CIVIL!
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo referente ao Ministério Público.
Ressalta-se que a questão deseja saber a exceção, ou seja, a alternativa incorreta na qual não há uma competência do Ministério Público.
Dispõe o artigo 129, da Constituição Federal, o seguinte:
"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas."
Analisando as alternativas
Levando em consideração o que foi explanado, apenas o contido na alternativa "d" está incorreto, já que a expressão "desde que não haja Defensoria Pública da União na respectiva Comarca" a torna errada, por não estar em consonância com o disposto acima.
Gabarito: letra "d".
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Funções institucionais do Ministério Público
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
Rol exemplificativo
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
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Acrescentando:
"A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas."
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 690838), processo paradigma do tema 607 da repercussão geral, foi reautuado como RE 733433.