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Gabarito D) Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas de família acumularão as competências cíveis para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. INCORRETA.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
IV - a VIOLÊNCIA PATRIMONIAL, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
Art. 14. Os JUIZADOS de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário NOTURNO, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
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Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput
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Assertiva D
Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas de família acumularão as competências cíveis para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
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VARAS CIMINAIS IRÃO ACUMULAR A COMPETÊNCIA E NÃO AS VARAS CÍVEIS.
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GABARITO: D
LETRA A: CORRETA
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
LETRA B: CORRETA
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
LETRA C: CORRETA
Art. 14 [...] Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
LETRA D: INCORRETA
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
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GABARITO -D
Observações importantes:
I) Cadastrar os casos de violência doméstica e Familiar > MP
II) Requisitar Medidas protetivas de urgência > MP ou Ofendida ( Não precisa estar com advogado )
III) Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher são órgãos da Justiça Ordinária
possuem competência CIVIL e CRIMINAL
IV) Os Juizados não podem ser criados pelos MUNICÍPIOS. Mas podem ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados
V) Não é possível discutir a pretensão relacionada à partilha de bens.
Bons estudos!
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Atuação do ministério público
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput
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Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
As varas de família não, as varas CRIMINAIS.
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D) Vara criminal e não de família
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Varas criminais
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Enquanto não se tem um juizado de vio. contra mulher, as varas criminais acumularão as competências das varas civis e criminais para julgamento e resolução de problemas relacionados a viol. contra mulher.
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Cabe ao M.P. cadastrar os casos de violência contra mulher.
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De acordo com o art. 33: VARAS CRIMINAIS. E NÃO, VARAS DA FAMÍLIA, como traz a questão.