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ID
4979383
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a Lei Maria da Penha, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D) Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas de família acumularão as competências cíveis para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. INCORRETA.

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    IV - a VIOLÊNCIA PATRIMONIAL, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    Art. 14. Os JUIZADOS de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário NOTURNO, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

  • Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

    Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput

  • Assertiva D

    Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas de família acumularão as competências cíveis para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

  • VARAS CIMINAIS IRÃO ACUMULAR A COMPETÊNCIA E NÃO AS VARAS CÍVEIS.

  • GABARITO: D

    LETRA A: CORRETA

    Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    LETRA B: CORRETA

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    LETRA C: CORRETA

    Art. 14 [...] Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    LETRA D: INCORRETA

    Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

    Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

  • GABARITO -D

    Observações importantes:

    I) Cadastrar os casos de violência doméstica e Familiar > MP

    II) Requisitar Medidas protetivas de urgência > MP ou Ofendida ( Não precisa estar com advogado )

    III) Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher são órgãos da Justiça Ordinária

    possuem competência CIVIL e CRIMINAL

    IV) Os Juizados não podem ser criados pelos MUNICÍPIOS. Mas podem ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados

    V) Não é possível discutir a pretensão relacionada à partilha de bens.

    Bons estudos!

  • Atuação do ministério público

    Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros

    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades

    Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. 

    Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput

  • Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

    Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

    As varas de família não, as varas CRIMINAIS.

  • D) Vara criminal e não de família

  • Varas criminais

  • Enquanto não se tem um juizado de vio. contra mulher, as varas criminais acumularão as competências das varas civis e criminais para julgamento e resolução de problemas relacionados a viol. contra mulher.

  • Cabe ao M.P. cadastrar os casos de violência contra mulher.

  • De acordo com o art. 33: VARAS CRIMINAIS. E NÃO, VARAS DA FAMÍLIA, como traz a questão.