Apesar de não mencionar expressamente, a questão exige o conhecimento dos princípios que devem ser observados quando da aplicação das medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Todas as pessoas, seja criança ou adolescente, abaixo de 18 anos são penalmente inimputáveis. Entretanto, as crianças sofrem a penalização com a incidência das medidas de proteção, enquanto os adolescentes sofrem as medidas socioeducativas (responsabilização, de fato).
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 100, parágrafo único, II, ECA: proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta lei deve ser voltada À proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 100, parágrafo único, IV, ECA: interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. O ECA sempre dá preferência para a criança ou adolescente se manterem junto à família natural e, somente em casos excepcionais, serem colocados no seio de uma família substituta.
Art. 100, parágrafo único, X, ECA: prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva.
ALTERNATIVA D: CORRETA. Art. 100, parágrafo único, XII, ECA: oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta lei.
GABARITO: C
Uma família extensa é uma família que se estende para além da família nuclear, composta de pais, como pai, mãe e seus filhos, tias, tios e primos, todos os que vivem proximamente ou na mesma casa.
Família substituta aquela que se propõe trazer para dentro dos umbrais da própria casa, uma criança ou adolescente que por qualquer circunstância foi desprovido da família natural, para que faça parte integrante dela, nela se desenvolva.
Assertiva - c
LEI Nº 8.069/1990
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
§3º. A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência.
Com base no supracitado, observamos que a manutenção na família, onde se inclui a família extensa, é prioritária e a colocação em família substituta é medida excepcional.
Gabarito: C