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ID
4979482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos negócios jurídicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 94.CC Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    B)Art. 125.CC Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    NÃO pode ser considerado perfeito, já que a condição suspensiva suspende tanto o exercício quanto a aquisição do direito e, se não há direito adquirido com o NJ, não estará completo.

    C)Classificação doutrinária. Há NJ unilaterais, como a doação pura e simples.

    D)"Art. 156.CC Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias."

    Aos desavisados: estado de perigo exige o dolo por parte do adquirente (beneficiário) da vantagem/bem, já a lesão prescinde de dolo, sendo configurada, inclusive, sem que a parte que se beneficia saiba que está auferindo vantagem excessiva.

    Ambos são causas de anulabilidade do NJ com prazo decadencial de 4 anos para que sejam alegados sob pena de convalescimento, consoante arts.171,II e 178, ambos do CC.

  • Para depois eu consultar nas questões que comentei:

    D)"Art. 156.CC Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo únicoTratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias."

    *Estado de perigo exige o dolo por parte do adquirente (beneficiário) da vantagem/bem, já a lesão prescinde de dolo, sendo configurada, inclusive, sem que a parte que se beneficia saiba que está auferindo vantagem excessiva.

    Ambos são causas de anulabilidade do NJ com prazo decadencial de 4 anos para que sejam alegados sob pena de convalescimento, consoante arts.171,II e 178, ambos do CC.

    GABARITO: LETRA D

  • Gab letra D.

    Letra A e C primeiras excluídas.

    como respondi;:

    No negócio jurídico de alienação de um bem imóvel, se inserem todos os bens acessórios e as pertenças que o adornam, ainda que não constem expressamente do contrato, pois todos esses seguem o principal e não podem ser objeto de negócio jurídico -> não se inserem - tem que constar no contrato.

    Nos negócios jurídicos em que se estabelece uma condição suspensiva, desde o momento da celebração da avença, esse ato é considerado perfeito e acabado. Assim, é anulável qualquer outra disposição sobre o bem negociado que sujeite o contratante inadimplente ao pagamento de perdas e danos à parte inocente e ao terceiro de boa-fé.

    Quanto à formação, os negócios jurídicos são sempre bilaterais, sendo necessário, para que o negócio se complete, além da manifestação de ambas as partes, que essas declarações de vontade sejam antagônicas - nem sempre são bilaterais.

    seja forte e corajosa.

  • B) Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
  • creio que seja a letra A

  • No Estado de Perigo, em relação à parte que se beneficia do estado de perigo, exige-se o dolo de aproveitamento;

    Na Lesão, a letra da lei foi mais objetiva, não aludindo a nenhuma conduta maliciosa ou intenção de aproveitamento por parte do beneficiado. Nosso Código Civil nem sequer exige o conhecimento do beneficiado acerca da situação de necessidade ou inexperiência em que se encontra o declarante – diversamente do que fez em relação ao estado de perigo.

    Em suma, “a lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento” (Enunciado n. 150 da III Jornada de Direito Civil).