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Gabarito: Errado
Negativo! O empregado que receber auxílio-doença acidentário gozará de estabilidade provisória de, no mínimo, 12 meses após a cessação do benefício. Isso quer dizer que quando se recuperar poderá retornar ao emprego e permanecer por 12 meses. Terá direito de manter seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Caso seja demitido sem justa causa, deverá ser indenizado em relação a esse período.
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Gabarito:"Errado"
Súmula nº 378 do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
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Art. 118 Lei 8.213/91 O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Súmula 378 do TST - Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho
I - É constitucional o artigo 118 da Lei 8.213/91 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. 2012
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Decreto N. 3.048/1999
Art. 346. O segurado que houver sofrido o acidente a que se refere o art. 336 terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente, INDEPENDENTEMENTE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
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Pode mandar embora sim, o empregado só será indenizado pelo período da estabilidade a que faz juz. Alternativa deveria ser anulada.
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Art. 346. O segurado que houver sofrido o acidente a que se refere o art. 336 terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
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A empresa pode demitir sim, só que terá de indenizar esse funcionário!!!
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Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!
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terá direito de trabalho por 12 meses
Gabarito: Errado
Negativo! O empregado que receber auxílio-doença acidentário gozará de estabilidade provisória de, no mínimo, 12 meses após a cessação do benefício. Isso quer dizer que quando se recuperar poderá retornar ao emprego e permanecer por 12 meses. Terá direito de manter seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Caso seja demitido sem justa causa, deverá ser indenizado em relação a esse período.
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Decreto N. 3.048/1999
- Art. 346. O segurado que houver sofrido o acidente a que se refere o art. 336 terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente, INDEPENDENTEMENTE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.