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ID
4980859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    Francisco e Júlio foram condenados pela prática de crime. Durante o cumprimento de sua pena, Francisco obteve livramento condicional e está atualmente em período de prova. Júlio foi liberado definitivamente e saiu do estabelecimento prisional há dezoito meses.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item subsequente com base no que dispõe a LEP.


Francisco é considerado egresso e, se houver necessidade, poderá ser beneficiado com alojamento e alimentação em estabelecimento adequado por até, no máximo, quatro meses.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ta errado, são só dois meses.
  • Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

    I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

    II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogável, uma vez, por igual período, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

  • Sim, Francisco é considerado egresso e permanecerá assim durante todo o período de prova.

    Egresso

    Liberado definitivo até 1 após a sua soltura

    Liberado provisório durante o período de prova

    Francisco também poderá ser beneficiado com alojamento e alimentação por 2 meses

    Pode receber + 2 meses se o assistente social comprovar o empenho na obtenção de emprego

  • Por 2 meses,prorrogado por mais 2 meses,se comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

    Sendo assim totalizando 4 meses....

    Aprenderemos, não BRIGUE com a banca ...

    (2)

    (0)

  • correto. note que a questão aborda o tempo máximo.

    REGRA: 2 MESES, no entanto, este tempo pode ser prorrogado por igual período.

    assim sendo, o tempo máximo: é de 4 meses.

  • GABARITO: QUESTÃO CERTA

    Fonte: Lei 7.210/84 (LEP)

    Art. 25. A assistência ao egresso consiste: I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

    II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

    Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei: I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; II - o liberado condicional, durante o período de prova.

  • CERTO

    Complementando...

    Regra > 2 meses

    O prazo estabelecido no inciso poderá ser prorrogável, uma vez, por igual período, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

  • Artigo 25, da LEP===="a assistência ao egresso consiste:

    II- na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequando, pelo prazo de 2 meses.

    Parágrafo único===o prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção do emprego".

  • CERTO

    A questão já trouxe o lapso temporal máximo do benefício (2 meses, prorrogáveis por mais 2).

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  • Certo, Xico está em período de prova, sendo assim podendo ser beneficiado com alojamento e alimentão
  • Assistência ao Egresso

    Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

    I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

    II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 meses.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

    EGRESSO

    Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

    I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento

    II - o liberado condicional, durante o período de prova.

    Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.

  • Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

    I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

    II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

  • Art. 25. A assistência ao egresso (aquele que se ausenta / sai) consiste:

    I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

    II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo o prazo de 2 meses;

    Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

  • Assistência ao Egresso

    Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

    I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

    II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 meses.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

    A questão trouxe o lapso temporal total, mas se observarmos, no que tange a lei teremos um prazo de 2 meses.

    Na minha opinião passível de anulação...

  • EGRESSO:

    • Liberado definitivo - por 1 ano
    • Liberado condicional - durante o período de prova.

    Assistência ao Egresso:

    • Orientação e Apoio para reintegração
    • Alimentação e alojamento - 2 meses, prorrogáveis por mais 2.
  • GAB: CERTO.

    SEÇÃO VIII

    Da Assistência ao Egresso

    • Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
    • I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
    • II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
    • Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
    • Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
    • I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
    • II - o liberado condicional, durante o período de prova.
    • Art. 27. O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.

  • CERTA!

    O PRAZO É DE 2 MESES (ART. 28).

    PRORROGÁVEL UMA ÚNICA VEZ (PARÁGRAFO ÚNICO).

  • Gabarito: Certo

    DA ASSISTÊNCIA AO EGRESSO

    Que deixou o estabelecimento criminal onde cumpriu sentença. Que saiu, que se afastou. Saída, retirada.

    Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

    I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

    II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

    Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

    I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

    II - o liberado condicional, durante o período de prova.

    OBS: o cometimento de outro crime ou a condenação em sentença irrecorrível gera a revogação automática do livramento condicional.

  • Pessoal, acho uma sacanagem vir aqui nesta plataforma vender materiais de estudo.

  • O item apresentado narra a situação de dois presos, Francisco e Júlio, que foram condenados pela prática de crime, objetivando seja examinado se eles podem ser considerados egressos à luz da Lei n° 7.210/1984 – Lei de Execução Penal. Este diploma legal, em seu artigo 26, estabelece que se considera egresso: o liberado definitivo, pelo prazo de um ano, a contar da saída do estabelecimento; e o liberado condicional, durante o período de prova. Observa-se que Francisco se encontra em período de prova de livramento condicional, pelo que, nos termos da lei, é considerado egresso. Júlio, por sua vez, terminou de cumprir a sua pena há dezoito meses, pelo que não pode ser considerado egresso. Francisco, em função de sua condição de egresso, poderá obter alojamento e alimentação em estabelecimento adequado pelo prazo de 2 (dois) meses, podendo tal prazo ser prorrogado uma única vez, totalizando quatro meses, nos termos do que dispõe o artigo 25 da Lei de Execução Penal.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • correto, Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

    I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

    II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

    seja forte e corajosa.

  • Gabarito: Correto

    LEP

    Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

    II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

    Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

    II - o liberado condicional, durante o período de prova.

  • Certo.

    Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

    I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

    II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego

    --->Observar que é pelo prazo de dois meses, mas pode ser prorrogado por mais 2 meses.

  • EU, ACHO Q O EGRESSO É QUEM É LIBERADO DEFINITIVAMENTE.

    FRANCISCO NAO FOI DEFINITIVAMENTE.

    JULIO SIM

    RESP. ERRADA

  • Art. 25. A assistência ao egresso consiste: I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego. 

  • -> Diante dos fatos, Júlio por ter sido liberado há 18 meses não é considerado egresso.

    Art. 26, I. - O liberado definitivo, pelo prazo de 1(um) ano a contar da saída do estabelecimento;

    ->  Francisco obteve livramento condicional e está atualmente em período de prova. Diante disso, Francisco é egresso sendo assegurado a ele assistência na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

    Na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2(dois) meses.

    Art. 26, II. - o liberado condicional, durante o período de prova.

    Parágrafo único: O prazo estabelecido no Inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

  • Egresso:

    • O liberado definitivamente, mas só durante o período de 1 ano a contar da saída do estabelecimento.
    • O liberado condicional, durante o período de prova.
  • Letra de lei se e 2 meses prorrogados por +2 meses. Entao eu acho que 4 meses seria equivocada porque da a intender por mais 4

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  • Francisco é egresso por estar em período de prova, já o prazo de 4 meses pode ser contestável, pois na LEP não está especificado que o prazo PODERÁ ser prorrogado por igual período

  • Por ATÉ 4 meses. QUESTÃO CERTINHA. 2+2

  • GABARITO - CERTO

    Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

    I - o liberado DEFINITIVO, PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO a contar da saída do estabelecimento;

    II - o liberado condicional, durante o período de prova.

    Logo, só Francisco é considerado Egresso...

    Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

    I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

    II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses

              Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II PODERÁ SER PRORROGADO UMA ÚNICA VEZ, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

         REGRA: 2 MESES, no entanto este tempo pode ser prorrogado por igual período.

    assim sendo, o tempo máximo: é de 4 meses.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.

    Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.

    Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos.

    Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário: IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

    Parabéns! Você acertou!

  • Essa questão em si esta errada, teria que citar se fosse prorrogada, ai sim, daria 4 meses.

  • Até 02 meses + (02 meses de prorrogação)= 04 meses

    Art. 25, II.

  • Não me atentei que a questão incluiu a prorrogação e acabei errando, como vários aqui. Estilo de banca Cespe.

  • Errei tmb. não me atentei a prorrogação. :(

  • poderá ser beneficiado por 2 meses, prorrogável por igual período: somando 4 meses.

  • REGRA ---> ALOJAMENTO + ALIMENTAÇÃO 2 MESES

    EXCEÇÃO -----> 2 MESES RENOVANDO POR MAIS 2, mas o cabra tem que comprovar que se esforçou para conquistar um emprego.

    apenas para diferenciar, pois é muito cobrado.

    patronato -----> cuida dos soltos

    conselho da comunidade -----> cuida dos presos

    conselho penitenciário -------> órgão consultivo e fiscalizador

  • Achei essa questão, no mínimo, incompleta e tendenciosa.

    Veja bem, o prazo realmente poderá ser prorrogado; no entanto, há uma séria condição para tal.

    No art. 25, inciso II da LEP, diz sobre a assistência ao egresso que "na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 meses"

    No Parágrafo Único há a condicional para isso, a qual seja: "o prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado UMA ÚNICA VEZ, comprovado, por DECLAÇÃO DO ASSISTENTE SOCIAL, o EMPENHO NA OBTENÇÃO DE EMPREGO."

    Ou seja, a prorrogação não é feita de qualquer modo, é preciso uma condição bem específica para isso.

  • A BANCA FILHA DA P...KKKKKKKKK

  • Gab Certa

    Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

    I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

    II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogável, uma vez, por igual período, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

  • Errei por que só lembrei da regra..kk

  • Pega o Bizú!

    A primeira vista da lei por 2 meses, podendo ser prorrogado uma única vez por mais 2 meses, totalizando 4 meses de assistência!

    @futuro_pp

  • Banca pediu a exceção, fui na regra, enfim:

    REGRA ---> ALOJAMENTO + ALIMENTAÇÃO 2 MESES

    EXCEÇÃO -----> 2 MESES RENOVADO POR MAIS 2 MESES, mas o egresso tem que comprovar que houve a procura efetiva pelo emprego

  • O item apresentado narra a situação de dois presos, Francisco e Júlio, que foram condenados pela prática de crime, objetivando seja examinado se eles podem ser considerados egressos à luz da Lei n° 7.210/1984 – Lei de Execução Penal. Este diploma legal, em seu artigo 26, estabelece que se considera egresso: o liberado definitivo, pelo prazo de um ano, a contar da saída do estabelecimento; e o liberado condicional, durante o período de prova. Observa-se que Francisco se encontra em período de prova de livramento condicional, pelo que, nos termos da lei, é considerado egresso. Júlio, por sua vez, terminou de cumprir a sua pena há dezoito meses, pelo que não pode ser considerado egresso. Francisco, em função de sua condição de egresso, poderá obter alojamento e alimentação em estabelecimento adequado pelo prazo de 2 (dois) meses, podendo tal prazo ser prorrogado uma única vez, totalizando quatro meses, nos termos do que dispõe o artigo 25 da Lei de Execução Penal.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • injusta essa questão..

  • Se for comprovado o empenho dele na obtenção de emprego pode ser prorrogado uma única vez.

    ou seja, 2 meses + 2 meses!

  • injusta essa questao, faltou dizer a parte de prorrogado uma única vez

  • questão injusta...

  • Meu coração mandou marcar CERTO. Segundo a L.E.P, egresso será beneficiado com alojamento por ate 2 meses, podendo ser prorrogado por mais 2 meses se mostrar efetiva busca por emprego comprovada por assistente social.

    Mas, enfim, temos que saber o que se passa na cabeça desses instrutores de Banca!

    Força Guerreiros, #PPMG2022

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  • Francisco e Júlio foram condenados pela prática de crime. Durante o cumprimento de sua pena, Francisco obteve livramento condicional e está atualmente em período de prova. Júlio foi liberado definitivamente e saiu do estabelecimento prisional há dezoito meses.

    FRANCISCO - liberado condicional

    JÚLIO - liberado definitivo há 18 meses

    Francisco é considerado egresso (CERTO) e, se houver necessidade, poderá ser beneficiado com alojamento e alimentação em estabelecimento adequado por até, no máximo, quatro meses. (CERTO)

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL

    QUEM É EGRESSO?

    I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

    II - o liberado condicional, durante o período de prova.

    Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

    I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

    II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

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  • CEBRASPE e suas jurisprudências.

    Não há na LEP previsão de prazo MAXIMO para assistência e sim:

    II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II PODERÁ SER PRORROGADO UMA ÚNICA VEZ, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

  • 2 MESES SE NECESSARIO.

    PODE SER PRORROGADO POR +2 MESES.

  • 2 MESES SE NECESSARIO.

    PODE SER PRORROGADO POR +2 MESES.

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

    I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

    II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

    Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

    I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

    II - o liberado condicional, durante o período de prova.

    Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.

    Abraço!!!