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Gabarito ta errado, são só dois meses.
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Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogável, uma vez, por igual período, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
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Sim, Francisco é considerado egresso e permanecerá assim durante todo o período de prova.
Egresso
Liberado definitivo até 1 após a sua soltura
Liberado provisório durante o período de prova
Francisco também poderá ser beneficiado com alojamento e alimentação por 2 meses
Pode receber + 2 meses se o assistente social comprovar o empenho na obtenção de emprego
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Por 2 meses,prorrogado por mais 2 meses,se comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Sendo assim totalizando 4 meses....
Aprenderemos, não BRIGUE com a banca ...
(2)
(0)
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correto. note que a questão aborda o tempo máximo.
REGRA: 2 MESES, no entanto, este tempo pode ser prorrogado por igual período.
assim sendo, o tempo máximo: é de 4 meses.
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GABARITO: QUESTÃO CERTA
Fonte: Lei 7.210/84 (LEP)
Art. 25. A assistência ao egresso consiste: I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei: I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; II - o liberado condicional, durante o período de prova.
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CERTO
Complementando...
Regra > 2 meses
O prazo estabelecido no inciso poderá ser prorrogável, uma vez, por igual período, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
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Artigo 25, da LEP===="a assistência ao egresso consiste:
II- na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequando, pelo prazo de 2 meses.
Parágrafo único===o prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção do emprego".
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CERTO
A questão já trouxe o lapso temporal máximo do benefício (2 meses, prorrogáveis por mais 2).
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Certo, Xico está em período de prova, sendo assim podendo ser beneficiado com alojamento e alimentão
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Assistência ao Egresso
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
EGRESSO
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
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Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
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Art. 25. A assistência ao egresso (aquele que se ausenta / sai) consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo o prazo de 2 meses;
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
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Assistência ao Egresso
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
A questão trouxe o lapso temporal total, mas se observarmos, no que tange a lei teremos um prazo de 2 meses.
Na minha opinião passível de anulação...
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EGRESSO:
- Liberado definitivo - por 1 ano
- Liberado condicional - durante o período de prova.
Assistência ao Egresso:
- Orientação e Apoio para reintegração
- Alimentação e alojamento - 2 meses, prorrogáveis por mais 2.
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GAB: CERTO.
SEÇÃO VIII
Da Assistência ao Egresso
- Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
- I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
- II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
- Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
- Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
- I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
- II - o liberado condicional, durante o período de prova.
- Art. 27. O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
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CERTA!
O PRAZO É DE 2 MESES (ART. 28).
PRORROGÁVEL UMA ÚNICA VEZ (PARÁGRAFO ÚNICO).
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Gabarito: Certo
DA ASSISTÊNCIA AO EGRESSO
Que deixou o estabelecimento criminal onde cumpriu sentença. Que saiu, que se afastou. Saída, retirada.
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
OBS: o cometimento de outro crime ou a condenação em sentença irrecorrível gera a revogação automática do livramento condicional.
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Pessoal, acho uma sacanagem vir aqui nesta plataforma vender materiais de estudo.
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O item apresentado narra a situação de
dois presos, Francisco e Júlio, que foram condenados pela prática de crime,
objetivando seja examinado se eles podem ser considerados egressos à luz da Lei
n° 7.210/1984 – Lei de Execução Penal. Este diploma legal, em seu artigo 26,
estabelece que se considera egresso: o liberado definitivo, pelo prazo de um
ano, a contar da saída do estabelecimento; e o liberado condicional, durante o
período de prova. Observa-se que Francisco se encontra em período de prova de
livramento condicional, pelo que, nos termos da lei, é considerado egresso. Júlio,
por sua vez, terminou de cumprir a sua pena há dezoito meses, pelo que não pode
ser considerado egresso. Francisco, em função de sua condição de egresso,
poderá obter alojamento e alimentação em estabelecimento adequado pelo prazo de
2 (dois) meses, podendo tal prazo ser prorrogado uma única vez, totalizando
quatro meses, nos termos do que dispõe o artigo 25 da Lei de Execução Penal.
Gabarito do Professor: CERTO
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correto, Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
seja forte e corajosa.
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Gabarito: Correto
LEP
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
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Certo.
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego
--->Observar que é pelo prazo de dois meses, mas pode ser prorrogado por mais 2 meses.
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EU, ACHO Q O EGRESSO É QUEM É LIBERADO DEFINITIVAMENTE.
FRANCISCO NAO FOI DEFINITIVAMENTE.
JULIO SIM
RESP. ERRADA
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Art. 25. A assistência ao egresso consiste: I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
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-> Diante dos fatos, Júlio por ter sido liberado há 18 meses não é considerado egresso.
Art. 26, I. - O liberado definitivo, pelo prazo de 1(um) ano a contar da saída do estabelecimento;
-> Francisco obteve livramento condicional e está atualmente em período de prova. Diante disso, Francisco é egresso sendo assegurado a ele assistência na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
Na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2(dois) meses.
Art. 26, II. - o liberado condicional, durante o período de prova.
Parágrafo único: O prazo estabelecido no Inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
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Egresso:
- O liberado definitivamente, mas só durante o período de 1 ano a contar da saída do estabelecimento.
- O liberado condicional, durante o período de prova.
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Letra de lei se e 2 meses prorrogados por +2 meses. Entao eu acho que 4 meses seria equivocada porque da a intender por mais 4
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AGORA VAI UMA DICA!!!
Para quem vai fazer Policia Penal de Minas Gerais que esta com o edital autorizado e previsto para julho desse ano, e esta precisando de um curso preparatório atualizado e 100% focado no edital, deixo aqui minha indicação do preparatório que me ajudou a garantir a aprovação no concurso da Policia Penal de Goiás. Se quer garantir essa aprovação tem que começar a focar antes do edital, se diferenciando da manada que só estuda quando o edital esta na praça, então não perde tempo caveira. Fica a sugestão.
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FORÇA E HONRA!!!
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Francisco é egresso por estar em período de prova, já o prazo de 4 meses pode ser contestável, pois na LEP não está especificado que o prazo PODERÁ ser prorrogado por igual período
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Por ATÉ 4 meses. QUESTÃO CERTINHA. 2+2
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GABARITO - CERTO
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado DEFINITIVO, PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Logo, só Francisco é considerado Egresso...
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II PODERÁ SER PRORROGADO UMA ÚNICA VEZ, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
REGRA: 2 MESES, no entanto este tempo pode ser prorrogado por igual período.
assim sendo, o tempo máximo: é de 4 meses.
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Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos.
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário: IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
Parabéns! Você acertou!
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Essa questão em si esta errada, teria que citar se fosse prorrogada, ai sim, daria 4 meses.
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Até 02 meses + (02 meses de prorrogação)= 04 meses
Art. 25, II.
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Não me atentei que a questão incluiu a prorrogação e acabei errando, como vários aqui. Estilo de banca Cespe.
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Errei tmb. não me atentei a prorrogação. :(
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poderá ser beneficiado por 2 meses, prorrogável por igual período: somando 4 meses.
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REGRA ---> ALOJAMENTO + ALIMENTAÇÃO 2 MESES
EXCEÇÃO -----> 2 MESES RENOVANDO POR MAIS 2, mas o cabra tem que comprovar que se esforçou para conquistar um emprego.
apenas para diferenciar, pois é muito cobrado.
patronato -----> cuida dos soltos
conselho da comunidade -----> cuida dos presos
conselho penitenciário -------> órgão consultivo e fiscalizador
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Achei essa questão, no mínimo, incompleta e tendenciosa.
Veja bem, o prazo realmente poderá ser prorrogado; no entanto, há uma séria condição para tal.
No art. 25, inciso II da LEP, diz sobre a assistência ao egresso que "na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 meses"
No Parágrafo Único há a condicional para isso, a qual seja: "o prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado UMA ÚNICA VEZ, comprovado, por DECLAÇÃO DO ASSISTENTE SOCIAL, o EMPENHO NA OBTENÇÃO DE EMPREGO."
Ou seja, a prorrogação não é feita de qualquer modo, é preciso uma condição bem específica para isso.
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A BANCA FILHA DA P...KKKKKKKKK
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Gab Certa
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogável, uma vez, por igual período, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
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Errei por que só lembrei da regra..kk
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Pega o Bizú!
A primeira vista da lei por 2 meses, podendo ser prorrogado uma única vez por mais 2 meses, totalizando 4 meses de assistência!
@futuro_pp
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Banca pediu a exceção, fui na regra, enfim:
REGRA ---> ALOJAMENTO + ALIMENTAÇÃO 2 MESES
EXCEÇÃO -----> 2 MESES RENOVADO POR MAIS 2 MESES, mas o egresso tem que comprovar que houve a procura efetiva pelo emprego
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O item apresentado narra a situação de dois presos, Francisco e Júlio, que foram condenados pela prática de crime, objetivando seja examinado se eles podem ser considerados egressos à luz da Lei n° 7.210/1984 – Lei de Execução Penal. Este diploma legal, em seu artigo 26, estabelece que se considera egresso: o liberado definitivo, pelo prazo de um ano, a contar da saída do estabelecimento; e o liberado condicional, durante o período de prova. Observa-se que Francisco se encontra em período de prova de livramento condicional, pelo que, nos termos da lei, é considerado egresso. Júlio, por sua vez, terminou de cumprir a sua pena há dezoito meses, pelo que não pode ser considerado egresso. Francisco, em função de sua condição de egresso, poderá obter alojamento e alimentação em estabelecimento adequado pelo prazo de 2 (dois) meses, podendo tal prazo ser prorrogado uma única vez, totalizando quatro meses, nos termos do que dispõe o artigo 25 da Lei de Execução Penal.
Gabarito do Professor: CERTO
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injusta essa questão..
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Se for comprovado o empenho dele na obtenção de emprego pode ser prorrogado uma única vez.
ou seja, 2 meses + 2 meses!
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injusta essa questao, faltou dizer a parte de prorrogado uma única vez
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questão injusta...
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Meu coração mandou marcar CERTO. Segundo a L.E.P, egresso será beneficiado com alojamento por ate 2 meses, podendo ser prorrogado por mais 2 meses se mostrar efetiva busca por emprego comprovada por assistente social.
Mas, enfim, temos que saber o que se passa na cabeça desses instrutores de Banca!
Força Guerreiros, #PPMG2022
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
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→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido quase 4000 questões.
Fiz esse procedimento em 2021 e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Francisco e Júlio foram condenados pela prática de crime. Durante o cumprimento de sua pena, Francisco obteve livramento condicional e está atualmente em período de prova. Júlio foi liberado definitivamente e saiu do estabelecimento prisional há dezoito meses.
FRANCISCO - liberado condicional
JÚLIO - liberado definitivo há 18 meses
Francisco é considerado egresso (CERTO) e, se houver necessidade, poderá ser beneficiado com alojamento e alimentação em estabelecimento adequado por até, no máximo, quatro meses. (CERTO)
LEI DE EXECUÇÃO PENAL
QUEM É EGRESSO?
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
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→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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CEBRASPE e suas jurisprudências.
Não há na LEP previsão de prazo MAXIMO para assistência e sim:
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II PODERÁ SER PRORROGADO UMA ÚNICA VEZ, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
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2 MESES SE NECESSARIO.
PODE SER PRORROGADO POR +2 MESES.
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2 MESES SE NECESSARIO.
PODE SER PRORROGADO POR +2 MESES.
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Minha contribuição.
LEP
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
Abraço!!!