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ID
4980865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz da LEP, julgue o próximo item, referente ao trabalho do preso.


SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Joaquim foi condenado por crime grave à pena de reclusão, em regime fechado, da qual já cumpriu um sexto. No município em que está localizado o estabelecimento prisional que abriga Joaquim, será iniciada obra pública de revitalização da região central da cidade. ASSERTIVA: Nessa situação, desde que preenchidos os requisitos legais e adotadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina, Joaquim poderá ser autorizado pela direção do estabelecimento prisional a trabalhar na obra.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

  • Um adendo.

    Art. 36. § 1.º O limite máximo do número de presos será de 10% ( dez por cento ) do total de empregados na obra.

    § 2.º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3.º A prestação de trabalho a entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

  • Aposto em uma questão dessa no depen, falando a respeito do trabalho do preso, então guarda no coração:

    Art. 36 - Resumo: Trabalho EXTERNO

    ATENÇÃO: Remuneração desse trabalho: Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira.

    Exclusivo para o R.FECHADO

    SOMENTE em SERVIÇO OU OBRAS PÚBLICAS realizadas por:

    - órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou

    - entidades privadas (aqui Depende de consentimento expresso do preso )

    Requisitos:

    1 – Autorização do DIRETOR do estabelecimento

    2 – Aptidão, Disciplina e Responsabilidade

    3 – Cumprimento de 1/6 da pena

    4 – Cautelas contra a fuga e em favor da disciplina

    Limite máximo: 10% do TOTAL dos empregados da obra

  • Certo Diretor e a autoridade competente para autorizar
  • Trabalho Externo

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Requisitos para a prestação de trabalho externo

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Revogação da autorização de trabalho externo

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • artigo 36 da LEP==="O trabalho externo será admissível para os PRESOS EM REGIME FECHADO somente em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina".

  •  O trabalho, direito e dever do preso na execução penal, pode levar o apenado a se beneficiar da remição, além de servir ao objetivo da ressocialização (função preventiva especial positiva da pena). O trabalho externo, segundo a Lei de Execução Penal, também pode ser realizado pelo preso em regime fechado conforme estabelecido pelos artigos 36 e 37. 

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.




    Gabarito do professor: Certo.

  • Exatamente - Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    letra de lei - a resposta ta na lei.

    seja forte e corajosa.

  • GABARITO = CERTO.

    LEP - Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

  • Trabalho externo em Obras públicas > Presos em regime fechado desde que cumprido mín 1/6 da pena (presos do semi aberto não há tal exigência)

    Limite de presos empregados na obra: 10%

    Causas de Revogação do Trab Externo:

    Fato criminoso > Não é preciso processo

    Falta Grave > Necessário PAD

    Comportamento Inadequado > apenas fundamentação

  • Correto

    A exigência objetiva do art. 37 de que o condenado tenha cumprido no mínimo 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, aplica-se apenas aos condenados que se encontrem em regime fechado.

    STF. Plenário. EP 2 TrabExt-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/6/2014 (Info 752).

  • Gabarito: Certo

    LEP

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    ...

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

  • Trabalho externo: presos em regime fechado em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta.

    • Max 10% do total de empregados da obra
    • Cumprimento mínimo de 1/6 da pena
    • Revogado em caso de falta grave
    • Regime semi-aberto não autoriza automaticamente, exige autorização pela direção
  • Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. 

  • AGORA VAI UMA DICA!!!

    Para quem vai fazer Policia Penal de Minas Gerais que esta com o edital autorizado e previsto para julho desse ano, e esta precisando de um curso preparatório atualizado e 100% focado no edital, deixo aqui minha indicação do preparatório que me ajudou a garantir a aprovação no concurso da Policia Penal de Goiás. Se quer garantir essa aprovação tem que começar a focar antes do edital, se diferenciando da manada que só estuda quando o edital esta na praça, então não perde tempo caveira. Fica a sugestão.

    Link do site: https://go.hotmart.com/I54404098L

    FORÇA E HONRA!!!

  • GABARITO - CERTO que qui Joaquim foi fazer...vai ser obrigatório o trabalho...

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está OBRIGADO ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em REGIME FECHADO somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTO, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA.  

    Parabéns! Você acertou!

  • Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Assertiva correta, de acordo com o texto ele foi condenado a crime grave, onde aqui não se fala em crimes mais falta grave, sendo assim, ele atende os demais requisitos.

  • LEP: art. 36. 1º o limite máximo do preso será de 10% do total de empregados da obra.

  • Galera, tô fazendo um tecnólogo de Segurança Pública e já estudando pros concursos. O tecnólogo tem a duração que os concursos exigem e é reconhecido pelo MEC. Acredito ser o melhor tecnólogo pra quem está estudando para as carreiras policiais pois já abrange as matérias de direito...

    Vou deixar o link pra quem quiser mais.

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  • Pega o Bizú!

    -> Trabalho Externo

    trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    . limite máximo do número de presos será de 10% do total de empregados na obra.

    . Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    . A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    -> Requisitos para a prestação de trabalho externo

    A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    -> Revogação da autorização de trabalho externo

    Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

    @futuro_pp

  • Certa

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

  •  O trabalho, direito e dever do preso na execução penal, pode levar o apenado a se beneficiar da remição, além de servir ao objetivo da ressocialização (função preventiva especial positiva da pena). O trabalho externo, segundo a Lei de Execução Penal, também pode ser realizado pelo preso em regime fechado conforme estabelecido pelos artigos 36 e 37. 

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Gabarito do professor: Certo.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

  • Trabalho:

    Interno

    • Preso provisório não é obrigado
    • Horário especial
    • Serviços de conservação e manutenção dos presídios

    Externo

    • Cumprido no mínimo 1/6 da pena
    • RF: serviços ou obras públicas

    REVOGA:

    • Pratica crime
    • Falta grave
    • Comportamento contrário aos requisitos

    Em entidade privada

    • Depende de consentimento expresso do preso
    • Por celebração de convênios (para implantação de oficinas de trabalho referente a setores)
    • 10% de presos do total de empregados
    • Cautela contra a fuga em favor da disciplina.

    Don't stop believin'

  • SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Joaquim foi condenado por crime grave à pena de reclusão, em regime fechado, da qual já cumpriu um sexto. No município em que está localizado o estabelecimento prisional que abriga Joaquim, será iniciada obra pública de revitalização da região central da cidade. ASSERTIVA: Nessa situação, desde que preenchidos os requisitos legais e adotadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina, Joaquim poderá ser autorizado pela direção do estabelecimento prisional a trabalhar na obra. (CERTO)

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.