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Correto, rápido e direto.
Lei 7210/84
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
"Quem teme perder já está vencido."
Jigoro Kano
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gaba CERTO
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
sobre o trabalho do preso
PODE ANOTAR TUDO ISSO QUE VAI CAIR NA TUA PROVA!
CONDENADO ------> obrigatório
PROVISÓRIO -------> facultativo, vedado trabalho externo.
não será inferior a 3/4 do salário mínimo
preso politico não está obrigado ao trabalho.
FECHADO TEM que cumprir um 1/6 da pena além de outros requisitos
SEMIABERTO a lep não traz período, contudo o STF já decidiu no Info 752 que não se faz necessário o cumprimento de 1/6 da pena para o trabalho do semiaberto.
prestação de serviços à comunidade é requisito de cumprimento de pena restritiva de direitos, por isso não é remunerado!!!!
Os deficientes, doentes e maiores de 60 anos deverão terão as condições de trabalho adaptados às suas necessidades.
canal no telegram ---> https://t.me/aplovado
PARAMENTE-SE!
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A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade, as tarefas incumbidas aos condenados devem ser compatíveis com suas capacidades e habilidades e o fixará a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ressaltado que não há possibilidades da aplicação do instituto da remição da pena.
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A prestação de serviço à comunidade é uma pena, sendo assim não pode ser remunerado
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A fim de
responder à questão, impõe-se a análise da proposição nela contida para
verificar se está correta.
Nos termos do artigo 29 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), o
trabalho do preso deve ser remunerado. Todavia, tratando-se de pena de
prestação de serviço à comunidade, não há que se falar em remuneração, levando-se em conta o disposto expressamente no artigo 30 do diploma legal em referência, que conta com a seguinte redação: "as tarefas executadas como prestação de serviço
à comunidade não serão remuneradas".
Diante de todo o exposto, verifica-se que a assertiva constante da questão está certa.
Gabarito do professor: Certo
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Prestar serviço para comunidade, é uma PENA. Portanto , é uma forma de mitigar o dano causado a sociedade. Dito isso, nada de pagamento. Só faltava essa.
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Ipsis litteris a Lei de Execução Penal. A famosa LEP.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade NÃO serão remuneradas.
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GAB: CERTO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
Está regulamentada tanto no Código Penal quanto na Lei de Execução Penal e consiste na prestação de serviços gratuitos à comunidade ou a entidades públicas. Pode ocorrer em entidades pertencentes ao poder público ou em assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou em outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (CP, art. 46, §§ 1º e 2º). Atente-se ao fato de que é NÃO REMUNERADA, portanto não deve ser considerada uma forma de trabalho.
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Já pensou se fosse remunerado? Kkkkkkkkk
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AGORA VAI UMA DICA!!!
Você que vai fazer DEPEN e quer garantir os 40 pontos das matérias de DPN e EX. PENAL que juntas formam o bloco III e já esta esgotado de repetir as mesmas questões das provas anteriores, comprei um EBOOK com 134 questões INÉDITAS COMENTADAS, de todos os assuntos que iram cair na prova da área dessas disciplinas esta me ajudando muito, certamente é decisivo dar um foco nessas duas disciplinas. Fica a sugestão.
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FORÇA E HONRA, PERTENCEREMOS!!!
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Certo.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
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Nos termos do artigo 29 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), o trabalho do preso deve ser remunerado. Todavia, tratando-se de pena de prestação de serviço à comunidade, não há que se falar em remuneração.
GABA CERTO
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LEP Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
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GABARITO - CERTO
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
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Sobre Prestação de Serviço a Comunidade...
>>> Duração de 8 (oito) horas semanais
>>> Sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, sem prejuízo da jornada normal...
>>> Horários estabelecidos pelo Juiz.
>>> Inicia quando o caboco aparecer lá...
>>> Entidade que se beneficiou encaminha ao Juiz da exe., mensalmente, relatório sobre atividades, faltas, ausências.
Parabéns! Você acertou!
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Art. 30 da Lei de Execução Penal
As tarefas excutadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
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Serviço a comunidade é diferente de trabalho
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Certa
Art30°- As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
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Quem errou essa, nunca mais erra!
A prestação de serviço à comunidade é uma pena, sendo assim não pode ser remunerado.
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A prestação de serviços à comunidade é uma espécie de pena, logo não poderá o Estado remunerar o sujeito que receber essa prestação a título de sanção.
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A fim de responder à questão, impõe-se a análise da proposição nela contida para verificar se está correta.
Nos termos do artigo 29 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), o trabalho do preso deve ser remunerado. Todavia, tratando-se de pena de prestação de serviço à comunidade, não há que se falar em remuneração, levando-se em conta o disposto expressamente no artigo 30 do diploma legal em referência, que conta com a seguinte redação: "as tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas".
Diante de todo o exposto, verifica-se que a assertiva constante da questão está certa.
Gabarito do professor: Certo
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GABARITO: CERTO
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
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Correta.
Não será remunerada, contudo, contará como tempo para previdência.
- Salário do preso não inferior a 3/4 do salário mínimo;
- Não regido pela CLT;
- Minímo 6 h e máximo 8 com folga aos domingos e feriados;
- Trabalho externo do preso só em entidades pública e após ter cumprido 1/6 da pena com autorização do diretor da penitenciária e com escolta.
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LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!