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Art. 126 § 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição .
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gaba ERRADO
Se cair LEP no teu edital, provavelmente terá alguma questão tratando sobre o trabalho do preso
RESUMO:
CONDENADO ------> obrigatório
PROVISÓRIO -------> facultativo, vedado trabalho externo.
não será inferior a 3/4 do salário mínimo
preso politico não está obrigado ao trabalho.
FECHADO TEM que cumprir um 1/6 da pena além de outros requisitos
SEMIABERTO a lep não traz período, contudo o STF já decidiu no Info 752 que não se faz necessário o cumprimento de 1/6 da pena para o trabalho do semiaberto.
prestação de serviços à comunidade é requisito de cumprimento de pena restritiva de direitos, por isso não é remunerado!!!!
Os deficientes, doentes e maiores de 60 anos deverão terão as condições de trabalho adaptados às suas necessidades.
---> NÃO ESTÁ SUJEITO A CLT
---> TEM DIREITO A PREVIDÊNCIA SOCIAL
---> PRESO PROVISÓRIO SÓ TRABALHA DENTRO DO ESTABELECIMENTO PENAL
---> OS MAIORES DE 60 ANOS e AS MULHERES EXCERÃO ATIVIDADES DE ACORDO COM SUAS APTIDÕES
---> A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE NÃO É REMUNERADA
---> A REMIÇÃO DO PRESO NO TRABALHO SE DÁ POR 3 DIAS DE TRABALHO POR 1 DIA DE PENA
canal no telegram ---> https://t.me/aplovado
PARAMENTE-SE!
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gab errado
ressalva:
Lembrando que segundo o art 50º da LEP: (Inc IV)
Se a Ana PROVOCAR ACIDENTE DE TRABALHO, ela cometerá falta grave.
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Em caso de acidente culposo, não haverá suspensão da contagem, atente-se no que o acidente tem que ter se dado no caso CULPOSO.
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Art. 126 O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá REMIR, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
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Não mesmooooo!
O preso impossibilitado , por acidente , de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
Se o preso PROVOCAR ACIDENTE DE TRABALHO, comete falta grave.
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Complemento:
. A perda de até 1/3 dos dias remidos não pode alcançar os dias trabalhados após o cometimento da falta grave, pena de criar uma espécie de conta-corrente contra o condenado, desestimulando o trabalho do preso Mas também não pode deixar de computar todos os dias trabalhados antes do cometimento da falta grave, ainda que não tenham sido declarados judicialmente, sob pena de subverter os fins da pena, culminando por premiar a indisciplina carcerária.
3. Recurso provido.
(REsp 1517936/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)
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artigo 126, parágrafo quarto da LEP==="o preso impossibilitado, por acidente de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição".
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É a chamada REMIÇÃO FICTA, exceção à regra.
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ART. 118 Do Regulamento interno
XI.simular doença ou estado de precariedade física para eximir-se de obrigação;
Falta leve...
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Gabarito: Errado
Art. 126. LEP
§ 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
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Errado,
O prazo não é suspenso, salvo se a vítima causar o acidente, caso esse que tbm se enquadrará em uma falta
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Errado!
LEP - art. 126 § 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
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Pessoal, não esquecer que é somente o preso impossibilitado por ACIDENTE.
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Por ACIDENTE o preso continuar recebendo o benefício da remição. Não deveria, mas nesse país tudo para os delinquentes, e nada para a sociedade.
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A remição consiste no perdão de parte da pena pelo trabalho, estudo ou leitura. O instituto atente à finalidade ressocializadora da pena (prevenção especial positiva) e é regido pelos artigos 126 a 130 da Lei de Execução.
Quanto à resposta da questão, o artigo 126, § 4º afirma que, quando a impossibilidade de trabalhar ou estudar é referente a acidente, o apenado continuará a se beneficiar da remição.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
(...)
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
Gabarito do professor: Errado.
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Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
(...)
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
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Errado, O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
seja forte e corajosa.
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PRESO REGIME INSS
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Errado.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
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Lembrando que se o acidente for provocado há cometimento de falta grave.
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Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
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GABARITO - ERRADO
Art 126 - § 4 O preso impossibilitado, por ACIDENTE, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
Parabéns! Você acertou!
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Parágrafo 4 Artigo 126 da Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984 Institui a Lei de Execução Penal . Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
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Errada
O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
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GABARITO: ERRADO
Art. 126, § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição
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E só lembrar daquela pessoa que trabalha fixado e entrega atestado !
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Errada
§4°- O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
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QUESTÃO: Na hipótese de Ana sofrer um acidente e ficar temporariamente impossibilitada de continuar suas atividades, a contagem do tempo para fins de remição ficará suspensa até que ela possa retornar ao trabalho e estudo, sem prejuízo dos dias já remidos.(ERRADO)
§ 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
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LEP
Da Remição
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1° A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2° As atividades de estudo a que se refere o § 1° deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3° Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4° O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição
§ 5° O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6° O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1° deste artigo.
§ 7° O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8° A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.
§ 1° O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.
§ 2° Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.
Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.
Abraço!!!