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ID
4980880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    Lúcia cumpre pena no regime aberto e Ana, no regime fechado, após condenação por prática de crime. Ambas trabalham e cursam o ensino médio.

Considerando essa situação hipotética e o que dispõe a LEP acerca do instituto da remição, julgue o item seguinte.


Ana tem direito à remição de um dia de sua pena para cada doze horas de frequência escolar e, se concluir o ensino médio com certificação por órgão competente do sistema de educação enquanto estiver cumprindo pena, será beneficiada com a adição de um terço ao tempo remido em função das horas de estudo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.                .

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:                  

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;               

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.                 

    § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.                   

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.        

  • GAB CERTO

    Apenas um adendo não mencionado!

    Remição:

    ****LEITURA= 1 livro por mês, será remido 4 dias pena.****

    (O apenado apresenta uma resenha acerca da obra que será analisada pela comissão organizadora e professores.)

    súmula 341 do STJ, em consonância com a Recomendação nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.

    TRABALHO : 3 dias de trabalho = -1 dia pena (Jornada de 6h a 8h diárias)

    ESTUDO : 12h de estudo = -1 dia pena (divididos em 3 dias)

  • Informações top a respeito do estudo e remissão:

    obs: Aproveitamento escolar insatisfatório influencia nas saídas temporárias, mas não na remição por estudo.

    • A remição pode ser aplicada para a pessoa presa cautelarmente (§ 7º do art. 126). Assim, se o indivíduo está preso preventivamente e decide trabalhar, esse tempo será abatido de sua pena caso venha a ser condenado no futuro.

    É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto?

    • Remição pelo trabalho: NÃO.

    • Remição pelo estudo: SIM.

     vide SFT:

    O trabalho em regime aberto que for realizado fora da casa de albergado não será considerado para fins de remição da pena.

    #depen2021 #vembb

  • I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;               

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.   

  • Complemento:

    Remição

    Condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto

    estudo

    -1 dia pena a cada 12h de estudo

    Dividido no mínimo em 3 dias

    trabalho

    -1 dia pena a cada 3 dias de trabalho

    Cumulação da remição por estudo e trabalho

    Desde que haja compatibilidade nos horários de estudo e trabalho

    Preso impossibilitado por acidente de prosseguir no trabalho ou nos estudos

    Continua a se beneficiar com a remição

    Conclusão do ensino fundamental,médio e superior

    Acrescido 1/3 na remição

    Remição para o condenado em regime aberto e em livramento condicional

    somente pode remir por estudo parte do tempo de execução da pena

    Declarada

    Juiz da execução ouvido o MP e a defesa

    Falta grave

    Juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido

    Tempo remido

    Computado como pena cumprida pra todos os efeitos legais

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    O que é a remição?

    Remição é...O direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente:

    ►de reduzir o tempo de cumprimento da pena

    ►mediante o abatimento

    ►de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou

    ►de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

  • Gabarito: Correto

    LEP

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 5  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.  

  • Certo, O reeducando se beneficiara de 1/3 a mais dos dias remidos pelo fato de ter concluído uma etapa dos seus estudos, e um plus, um incentivo
  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise do teor do texto associado a fim de verificar se a proposição a ele referente está correta.
    De acordo com o inciso I, do § 1º do artigo 126 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), o condenado tem direito à remição de um dia de pena por cada doze horas de frequência escolar, senão vejamos: 
    “Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
    § 1º  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (...)"
    O § 5º do artigo mencionado, por sua vez, estabelece que "o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação".
    Do cotejo entre a assertiva constante da questão e o regramento legal acerca da remição, verifica-se que a proposição relativa aos direitos de remição de Ana está correta.


    Gabarito do professor: Certa



  • Perfeito! Essa é para anotar no caderno.

  • REMIÇÃO

    Poderá remir, por:

    trabalho ou estudo

    CONDENADO: Regimes-> fechado e semiaberto.

    1 DIA PENA: 12 horas de frequência escolar -> Divididas, no mínimo, em 3 dias.

    1 DIA PENA: 3 dias de trabalho.

    Concluiu o ensino F, M ou S? (certificado pelo órgão competente do sistema de educação) ------------------> 1/3 (um terço) acrescido para remição de pena.

    • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
    • § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
    • I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
    • II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
    • § 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
    • § 3 Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
    • § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

  • A QUESTAO FALA DE ADIÇÃO DE UM TERÇO DO TEMPO REMIDO.

    DESCULPA MAS O CORRETO NAO SERIA DIMINUIÇAO? SERÁ Q ESTOU MALUCA NA TESE, PRA MIM A QUESTAO ESTA ERRADA OU MAL FORMULADA.

    será beneficiada com a adição de um terço ao tempo remido em função das horas de estudo

  • A questão é letra fria da lei, art 126, parágrafo 5° da LEP.

    • "§ 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação."

    A ADIÇÃO de tempo temido seria uma adição de tempo a ser perdoado. De fato, vai se perdoar 1/3 a mais , se houver a conclusão do ensino médio.

  • Considera-se a questão Correta!

    Todavia é evidente e de suma importância ter em mente que a remição escolar dar-se-á em 12 horas de frequência escolar divididos em no MÍNIMO 3 DIAS

  • certo

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.               

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;   

    § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.                

    seja forte e corajosa.

  • REGIME ABERTO E LIVRAMENTO CONDICIONAL---> Remir ESTUDO

    REGIME SEMI-ABERTO E FECHADO----> Remir ESTUDO e TRABALHO

    Remição

    -- De 1 DIA de PENA a cada 12 HORAS de ESTUDO ou

    -- De 1 DIA de PENA a cada 3 DIAS de TRABALHO.

    -- CONCLUSÃO de ENS. FUNDAMENTALMÉDIO ou SUPERIOR = Concluiu: Acresce 1/3 do tempo remido.

     

    OBS: Juiz declarará a remição, ouvido o MP.

  • GABARITO - CERTO

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em REGIME FECHADO ou SEMIABERTO poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

     I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (UM TERÇO) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. 

    ----------------------------------------------------------

    Lúcia - Casa de Albergado

    Ana - Segurança Máxima ou Média

    Parabéns! Você acertou!

  • > O condenado que cumpre a pena em REGIME FECHADO ou SEMIABERTO poderá remir, por trabalho ou por estudo parte do tempo de execução da pena.

     ->  1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

    ->  1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    -> O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 UM TERÇO no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. 

  • Fazendo um adendo para uma possível questão de prova:

    • O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o cálculo da remição da pena de um sentenciado aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) seja feito com base em 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio regular (2.400 horas), resultando um total de 133 dias a serem excluídos da penalidade.

    fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jun-02/ministro-gilmar-mendes-reduz-pena-detento-aprovado-enem

    A leitura serve até para embasar uma discursiva.

  • Complementando:

    O STF possui o mesmo entendimento do STJ

    Para o cálculo de dias remidos pelo estudo a Recomendação 44/2013 do CNJ orienta-se pelos parâmetros previstos na Resolução 3/2010 do Conselho Nacional de Educação (CNE a qual, todavia, deve ser conjugada com a carga horária prevista na Lei nº 9.394/96, por tratar-se de interpretação mais benéfica ao réu.

    STF. 2ª Turma. HC 190806 AgR/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 30/3/2021 (Info 1011).

    Qual a recomendação 44/2013?

    Em 2013 o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 44, que dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo.

    A Recomendação diz que:

    - se o apenado não estiver vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal (ele está estudando por conta própria)

    - mesmo assim ele poderá fazer o Encceja ou o Enem

    - e, se for aprovado, terá direito à remição na forma do § 5º do art. 126 da LEP

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. As 1.200h ou 1.600h, dispostas na Recomendação nº 44/2013 do CNJ, já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino com base nas quais serão calculados os dias a serem remidoso. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 23/06/2021

  • complementando

    art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido. recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • REMIÇÃO - revoga até 1/3 do tempo remido.

  • ATENÇÃO DPE: REMISSÃO EM DOBRO: PRINCIPIO DA FRATERNIDADE (STJ)

    é a primeira vez que uma Turma criminal do STJ aplica o Princípio da Fraternidade para decidir pelo cômputo da pena de maneira mais benéfica ao condenado que é mantido preso em local degradante. A decisão caracteriza um importante precedente, possível de ser aplicado para a resolução de situações semelhantes. (RHC 136961)

    Com base em determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca concedeu habeas corpus para que seja contado em dobro todo o período em que um homem esteve preso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Complexo Penitenciário de Bangu, localizado na Zona Oeste do Rio de Janeiro.

    Com a contagem em dobro, segundo a defesa, o condenado poderá alcançar o tempo necessário para a progressão de regime e o livramento condicional.

    A unidade prisional foi objeto de diversas inspeções realizadas pela CIDH, a partir de denúncia feita pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro sobre a situação degradante e desumana em que os presos se achavam. Essas inspeções culminaram na edição da  de 22 de novembro de 2018, que proibiu o ingresso de novos presos na unidade e determinou o cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido no local – salvo para os casos de crimes contra a vida ou a integridade física e de crimes sexuais.

    Com sua decisão, Reynaldo Soares da Fonseca reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que aplicou a contagem em dobro apenas para o período de cumprimento de pena posterior a 14 de dezembro de 2018, data em que o Brasil foi notificado formalmente da resolução da CIDH. Como a resolução não faz referência expressa ao termo inicial da determinação, o TJRJ adotou a regra do direito interno, que "confere efetividade e coercibilidade às decisões na data de sua notificação formal".

    O relator lembrou que, a partir do , o Brasil reconheceu a competência da CIDH em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (), aprovada em 1969.

    Segundo o magistrado, a sentença emitida pela CIDH tem eficácia vinculante para as partes processuais, não havendo meios de revisá-la. "A sentença da CIDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença", declarou.

    Reynaldo Soares da Fonseca ponderou que, ao aplicar a resolução apenas a partir da notificação oficial feita ao Brasil, as instâncias anteriores deixaram de cumpri-la, pois as más condições do presídio, que motivaram a determinação da CIDH, já existiam antes de sua publicação.

    CONTINUA

  • SE É PARA BENEFICIAR O RÉU OU CONDENADO, PODE IR SECO NO CERTO KKKKKKKKKKK

  • REMISSÃO:

    1 DIA DE PENA A CADA 12H DE FREQUENCIA ESCOLAR

    1 DIA DE PENA A CADA 3 DIAS DE TRABALHO

    SE FOR APROVADO NO CURSO, DÁ DIREITO A 1/3

    REVOGAÇÃO DE ATÉ 1/3 DO TEMPO REMIDO POR FALTA GRAVE

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (PENA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS): PELO PERÍODO DE 2 a 4 ANOS

    PPL NÃO SUPERIOR A 2 ANOS PODERÁ SER CONVERTIDA EM PRD: A) REGIME ABERTO; B) CUMPRIDO 1/4 DA PENAS; C) ANALISE DA PERSONALIDADE E ANTECEDENTES

    AGRAVO SEM EFEITO SUSPENSIVO: PRAZO DE 5d

  • GABARITO: CERTO

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.   

    § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;   

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.        

    § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.    

    § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.  

  • Achei que tinha uma pegadinha no fim da questão.

    Ganha 1/3 em função das horas de estudo. Pra mim ganhava 1/3 em função da conclusão do ensino.

  • A cada 12 h, dividido no mínimo em 3 dias

  • Lúcia cumpre pena no regime aberto e Ana, no regime fechado, após condenação por prática de crime. Ambas trabalham e cursam o ensino médio.

    Ana tem direito à remição de um dia de sua pena para cada doze horas de frequência escolar e, se concluir o ensino médio com certificação por órgão competente do sistema de educação enquanto estiver cumprindo pena, será beneficiada com a adição de um terço ao tempo remido em função das horas de estudo. (CERTO)

    ANA

    Regime fechado

    Trabalha - remição 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho

    Estuda - remição 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar (divididas, no mínimo, em 3 dias)

    Concluir o ensino médio - benefício de +1/3 ao tempo remido

    LÚCIA

    Regime aberto

    Trabalha - condição do regime aberto

    Estuda - remição 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar (divididas, no mínimo, em 3 dias)

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.            

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:                

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;           

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.              

    § 5  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.  

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.     

    RESUMO

    Regime fechado ou semiaberto - remição trabalho e estudo

    Regime aberto ou semiaberto ou liberdade condicional - remição estudo

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