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Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. .
§ 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.
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GAB CERTO
Apenas um adendo não mencionado!
Remição:
****LEITURA= 1 livro por mês, será remido 4 dias pena.****
(O apenado apresenta uma resenha acerca da obra que será analisada pela comissão organizadora e professores.)
súmula 341 do STJ, em consonância com a Recomendação nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
TRABALHO : 3 dias de trabalho = -1 dia pena (Jornada de 6h a 8h diárias)
ESTUDO : 12h de estudo = -1 dia pena (divididos em 3 dias)
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Informações top a respeito do estudo e remissão:
obs: Aproveitamento escolar insatisfatório influencia nas saídas temporárias, mas não na remição por estudo.
• A remição pode ser aplicada para a pessoa presa cautelarmente (§ 7º do art. 126). Assim, se o indivíduo está preso preventivamente e decide trabalhar, esse tempo será abatido de sua pena caso venha a ser condenado no futuro.
É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto?
• Remição pelo trabalho: NÃO.
• Remição pelo estudo: SIM.
vide SFT:
O trabalho em regime aberto que for realizado fora da casa de albergado não será considerado para fins de remição da pena.
#depen2021 #vembb
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I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
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Complemento:
Remição
Condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto
estudo
-1 dia pena a cada 12h de estudo
Dividido no mínimo em 3 dias
trabalho
-1 dia pena a cada 3 dias de trabalho
Cumulação da remição por estudo e trabalho
Desde que haja compatibilidade nos horários de estudo e trabalho
Preso impossibilitado por acidente de prosseguir no trabalho ou nos estudos
Continua a se beneficiar com a remição
Conclusão do ensino fundamental,médio e superior
Acrescido 1/3 na remição
Remição para o condenado em regime aberto e em livramento condicional
somente pode remir por estudo parte do tempo de execução da pena
Declarada
Juiz da execução ouvido o MP e a defesa
Falta grave
Juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido
Tempo remido
Computado como pena cumprida pra todos os efeitos legais
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Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
O que é a remição?
Remição é...O direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente:
►de reduzir o tempo de cumprimento da pena
►mediante o abatimento
►de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou
►de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.
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Gabarito: Correto
LEP
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
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Certo,
O reeducando se beneficiara de 1/3 a mais dos dias remidos pelo fato de ter concluído uma etapa dos seus estudos, e um plus, um incentivo
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Com vistas
a responder à questão, faz-se necessária a análise do teor do texto associado a
fim de verificar se a proposição a ele referente está correta.
De acordo
com o inciso I, do § 1º do artigo 126 da Lei nº
7.210/1984 (Lei de Execução Penal), o condenado tem direito à remição de um dia de pena por cada doze horas de frequência
escolar, senão vejamos:
“Art.
126. O condenado que cumpre a pena em
regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do
tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será
feita à razão de:
I - 1 (um)
dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino
fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de
requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (...)"
O § 5º do artigo mencionado, por sua vez, estabelece que "o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação".
Do cotejo entre a assertiva constante da questão e o regramento legal acerca da remição, verifica-se que a proposição relativa aos direitos de remição de Ana está correta.
Gabarito do professor: Certa
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Perfeito! Essa é para anotar no caderno.
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REMIÇÃO
Poderá remir, por:
trabalho ou estudo
CONDENADO: Regimes-> fechado e semiaberto.
1 DIA PENA: 12 horas de frequência escolar -> Divididas, no mínimo, em 3 dias.
1 DIA PENA: 3 dias de trabalho.
Concluiu o ensino F, M ou S? (certificado pelo órgão competente do sistema de educação) ------------------> 1/3 (um terço) acrescido para remição de pena.
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- Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
- § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
- I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
- II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
- § 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
- § 3 Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
- § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
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A QUESTAO FALA DE ADIÇÃO DE UM TERÇO DO TEMPO REMIDO.
DESCULPA MAS O CORRETO NAO SERIA DIMINUIÇAO? SERÁ Q ESTOU MALUCA NA TESE, PRA MIM A QUESTAO ESTA ERRADA OU MAL FORMULADA.
será beneficiada com a adição de um terço ao tempo remido em função das horas de estudo
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A questão é letra fria da lei, art 126, parágrafo 5° da LEP.
- "§ 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação."
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A ADIÇÃO de tempo temido seria uma adição de tempo a ser perdoado. De fato, vai se perdoar 1/3 a mais , se houver a conclusão do ensino médio.
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Considera-se a questão Correta!
Todavia é evidente e de suma importância ter em mente que a remição escolar dar-se-á em 12 horas de frequência escolar divididos em no MÍNIMO 3 DIAS
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certo
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
§ 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
seja forte e corajosa.
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REGIME ABERTO E LIVRAMENTO CONDICIONAL---> Remir ESTUDO
REGIME SEMI-ABERTO E FECHADO----> Remir ESTUDO e TRABALHO
Remição
-- De 1 DIA de PENA a cada 12 HORAS de ESTUDO ou
-- De 1 DIA de PENA a cada 3 DIAS de TRABALHO.
-- CONCLUSÃO de ENS. FUNDAMENTAL, MÉDIO ou SUPERIOR = Concluiu: Acresce 1/3 do tempo remido.
OBS: Juiz declarará a remição, ouvido o MP.
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GABARITO - CERTO
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em REGIME FECHADO ou SEMIABERTO poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (UM TERÇO) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
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Lúcia - Casa de Albergado
Ana - Segurança Máxima ou Média
Parabéns! Você acertou!
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> O condenado que cumpre a pena em REGIME FECHADO ou SEMIABERTO poderá remir, por trabalho ou por estudo parte do tempo de execução da pena.
-> 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
-> 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
-> O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 UM TERÇO no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
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Fazendo um adendo para uma possível questão de prova:
- O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o cálculo da remição da pena de um sentenciado aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) seja feito com base em 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio regular (2.400 horas), resultando um total de 133 dias a serem excluídos da penalidade.
fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jun-02/ministro-gilmar-mendes-reduz-pena-detento-aprovado-enem
A leitura serve até para embasar uma discursiva.
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Complementando:
O STF possui o mesmo entendimento do STJ
Para o cálculo de dias remidos pelo estudo a Recomendação 44/2013 do CNJ orienta-se pelos parâmetros previstos na Resolução 3/2010 do Conselho Nacional de Educação (CNE a qual, todavia, deve ser conjugada com a carga horária prevista na Lei nº 9.394/96, por tratar-se de interpretação mais benéfica ao réu.
STF. 2ª Turma. HC 190806 AgR/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 30/3/2021 (Info 1011).
Qual a recomendação 44/2013?
Em 2013 o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 44, que dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo.
A Recomendação diz que:
- se o apenado não estiver vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal (ele está estudando por conta própria)
- mesmo assim ele poderá fazer o Encceja ou o Enem
- e, se for aprovado, terá direito à remição na forma do § 5º do art. 126 da LEP
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. As 1.200h ou 1.600h, dispostas na Recomendação nº 44/2013 do CNJ, já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino com base nas quais serão calculados os dias a serem remidoso. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 23/06/2021
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complementando
art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido. recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
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REMIÇÃO - revoga até 1/3 do tempo remido.
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ATENÇÃO DPE: REMISSÃO EM DOBRO: PRINCIPIO DA FRATERNIDADE (STJ)
é a primeira vez que uma Turma criminal do STJ aplica o Princípio da Fraternidade para decidir pelo cômputo da pena de maneira mais benéfica ao condenado que é mantido preso em local degradante. A decisão caracteriza um importante precedente, possível de ser aplicado para a resolução de situações semelhantes. (RHC 136961)
Com base em determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca concedeu habeas corpus para que seja contado em dobro todo o período em que um homem esteve preso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Complexo Penitenciário de Bangu, localizado na Zona Oeste do Rio de Janeiro.
Com a contagem em dobro, segundo a defesa, o condenado poderá alcançar o tempo necessário para a progressão de regime e o livramento condicional.
A unidade prisional foi objeto de diversas inspeções realizadas pela CIDH, a partir de denúncia feita pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro sobre a situação degradante e desumana em que os presos se achavam. Essas inspeções culminaram na edição da de 22 de novembro de 2018, que proibiu o ingresso de novos presos na unidade e determinou o cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido no local – salvo para os casos de crimes contra a vida ou a integridade física e de crimes sexuais.
Com sua decisão, Reynaldo Soares da Fonseca reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que aplicou a contagem em dobro apenas para o período de cumprimento de pena posterior a 14 de dezembro de 2018, data em que o Brasil foi notificado formalmente da resolução da CIDH. Como a resolução não faz referência expressa ao termo inicial da determinação, o TJRJ adotou a regra do direito interno, que "confere efetividade e coercibilidade às decisões na data de sua notificação formal".
O relator lembrou que, a partir do , o Brasil reconheceu a competência da CIDH em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (), aprovada em 1969.
Segundo o magistrado, a sentença emitida pela CIDH tem eficácia vinculante para as partes processuais, não havendo meios de revisá-la. "A sentença da CIDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença", declarou.
Reynaldo Soares da Fonseca ponderou que, ao aplicar a resolução apenas a partir da notificação oficial feita ao Brasil, as instâncias anteriores deixaram de cumpri-la, pois as más condições do presídio, que motivaram a determinação da CIDH, já existiam antes de sua publicação.
CONTINUA
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SE É PARA BENEFICIAR O RÉU OU CONDENADO, PODE IR SECO NO CERTO KKKKKKKKKKK
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REMISSÃO:
1 DIA DE PENA A CADA 12H DE FREQUENCIA ESCOLAR
1 DIA DE PENA A CADA 3 DIAS DE TRABALHO
SE FOR APROVADO NO CURSO, DÁ DIREITO A 1/3
REVOGAÇÃO DE ATÉ 1/3 DO TEMPO REMIDO POR FALTA GRAVE
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (PENA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS): PELO PERÍODO DE 2 a 4 ANOS
PPL NÃO SUPERIOR A 2 ANOS PODERÁ SER CONVERTIDA EM PRD: A) REGIME ABERTO; B) CUMPRIDO 1/4 DA PENAS; C) ANALISE DA PERSONALIDADE E ANTECEDENTES
AGRAVO SEM EFEITO SUSPENSIVO: PRAZO DE 5d
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GABARITO: CERTO
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
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Achei que tinha uma pegadinha no fim da questão.
Ganha 1/3 em função das horas de estudo. Pra mim ganhava 1/3 em função da conclusão do ensino.
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A cada 12 h, dividido no mínimo em 3 dias
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Lúcia cumpre pena no regime aberto e Ana, no regime fechado, após condenação por prática de crime. Ambas trabalham e cursam o ensino médio.
Ana tem direito à remição de um dia de sua pena para cada doze horas de frequência escolar e, se concluir o ensino médio com certificação por órgão competente do sistema de educação enquanto estiver cumprindo pena, será beneficiada com a adição de um terço ao tempo remido em função das horas de estudo. (CERTO)
ANA
Regime fechado
Trabalha - remição 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho
Estuda - remição 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar (divididas, no mínimo, em 3 dias)
Concluir o ensino médio - benefício de +1/3 ao tempo remido
LÚCIA
Regime aberto
Trabalha - condição do regime aberto
Estuda - remição 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar (divididas, no mínimo, em 3 dias)
LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.
RESUMO
Regime fechado ou semiaberto - remição trabalho e estudo
Regime aberto ou semiaberto ou liberdade condicional - remição estudo
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
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→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!