Examinemos as duas afirmações lançadas:
I. “O decoro não deve nortear a atuação do servidor público municipal”.
Segundo o Código de Ética do Servidor Público (Decreto 1.171/94), “a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos”. Como se vê, essa afirmação é FALSA, pois não há razoabilidade em ser dito que o decoro não deve nortear a atuação do servidor público municipal.
II. “No Brasil, o ensino não deve ser ministrado com base no respeito à liberdade”.
Vejamos o art. 206, II, da CF 88: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”. Logo, é FALSO sustentar que no Brasil, o ensino não deve ser ministrado com base no respeito à liberdade.
Ante o exposto, as duas afirmativas são falsas.
GABARITO: D.