Examinemos as duas afirmações lançadas:
I. “A educação escolar não deve estar vinculada ao mundo do trabalho”.
Essa afirmação exige o conhecimento sobre a Lei 9.349/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDBEN). Vejamos o artigo 1, §2º da referida lei: “§2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social”. Assim sendo, FALSA essa alternativa.
II. “No Brasil, é vedada a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais”.
Essa afirmação é FALSA. Ocorre que, ao contrário do aduzido nesta afirmativa, o art. 206, IV, da CF/88 estabelece que “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais”.
Ante o exposto, as duas afirmativas são falsas.
GABARITO: D.
Inicialmente,
é oportuno que sejam feitas algumas considerações sobre o tema Educação, de
modo que o candidato venha a conhecer os tópicos mais importantes que perpassam
o assunto.
Conforme
já mencionado no enunciado da questão, a Educação é, segundo proclama a
Constituição, direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Destaca-se
que é competência privativa da União legislar sobre diretrizes e bases da
educação nacional, conforme se verifica em artigo 22, XXIV, CF/88, sendo, no
entanto, competência concorrente as demais matérias sobre educação (artigo 24,
IX, e §3º, CF). Aqui cabível citar julgamento da ADI n.4060/SC, em que o STF
entendeu ser de competente concorrente a legislação sobre número máximo de
alunos em sala de aula.
Ademais,
é importante mencionar que o STF, em ADI 1.007-7/PE, cujo relator foi o Min.
Eros Grau, reafirmou a ideia de que a Educação, seja prestada pelo Estado, seja
por particulares, configura serviço público não privativo, podendo ser
desenvolvida pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou
autorização.
O
ensino será ministrado com base nos princípios presentes no artigo 206, CF/88,
enquanto os objetivos constam no artigo 204, CF/88. Os preceitos constitucionais
encontram-se no artigo 208, 209, 210, CF/88.
As
universidades, de acordo com artigo 207, CF/88 gozam de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão.
Destaca-se
que o artigo 206, VI, CF/88 estabelece que o ensino será ministrado com base no
princípio da gestão democrática do ensino público, na forma da lei.
Passemos
à análise das assertivas.
I –
ERRADO – O artigo 205, CF/88 é enfático em afirmar que a educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Logo,
há uma vinculação/preocupação com a questão da educação e o mercado de
trabalho.
II –
ERRADO – O artigo 206, IV, CF/88 afiram que o ensino será ministrado com base
no princípio da gratuidade do ensino
público em estabelecimentos oficiais.
Desta forma, as duas assertivas são
falsas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D