Examinemos as duas afirmações lançadas:
I. “A educação básica é um dever do Estado, apenas, não sendo compartilhado com a família”.
Quanto à função social da Escola, a Lei Federal nº 9.394/96, LDBEN, no artigo 2º , dispõe que: “a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Logo, é FALSO sustentar que a educação básica é um dever do Estado, apenas, não sendo compartilhado com a família.
II. “No Brasil, é vedado à instituição de ensino vincular a educação escolar ao mundo do trabalho”.
Essa afirmação exige o conhecimento sobre a Lei 9.349/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDBEN). Vejamos o artigo 1, §2º da referida lei: “§2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social”. Assim sendo, FALSA essa alternativa.
Ante o exposto, as duas afirmativas são falsas.
GABARITO: D.
I. A educação básica é um dever do Estado, apenas, não sendo compartilhado com a família. ERRADO.
CF/88: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.