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ID
4984015
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Colônia Leopoldina - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

• Leia as afirmativas a seguir:

I. A educação escolar não deve estar vinculada ao mundo do trabalho.
II. No Brasil, é vedada a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

    Com certeza a educação é destinada, dentre outras coisas, à inserção futura dos estudantes ao mercado de trabalho.

    Art. 206 da CF: IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

  • Examinemos as duas afirmações lançadas:

    I. “A educação escolar não deve estar vinculada ao mundo do trabalho”.

    Essa afirmação exige o conhecimento sobre a Lei 9.349/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDBEN). Vejamos o artigo 1, §2º da referida lei: “§2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social”. Assim sendo, FALSA essa alternativa.

    II. “No Brasil, é vedada a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais”.

    Essa afirmação é FALSA. Ocorre que, ao contrário do aduzido nesta afirmativa, o art. 206, IV, da CF/88 estabelece que “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais”.

    Ante o exposto, as duas afirmativas são falsas.

    GABARITO: D.

  • Ensino básico é gratuito.

  • Inicialmente, é oportuno que sejam feitas algumas considerações sobre o tema Educação, de modo que o candidato venha a conhecer os tópicos mais importantes que perpassam o assunto.

    Conforme já mencionado no enunciado da questão, a Educação é, segundo proclama a Constituição, direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

    Destaca-se que é competência privativa da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme se verifica em artigo 22, XXIV, CF/88, sendo, no entanto, competência concorrente as demais matérias sobre educação (artigo 24, IX, e §3º, CF). Aqui cabível citar julgamento da ADI n.4060/SC, em que o STF entendeu ser de competente concorrente a legislação sobre número máximo de alunos em sala de aula.

    Ademais, é importante mencionar que o STF, em ADI 1.007-7/PE, cujo relator foi o Min. Eros Grau, reafirmou a ideia de que a Educação, seja prestada pelo Estado, seja por particulares, configura serviço público não privativo, podendo ser desenvolvida pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização.

    O ensino será ministrado com base nos princípios presentes no artigo 206, CF/88, enquanto os objetivos constam no artigo 204, CF/88. Os preceitos constitucionais encontram-se no artigo 208, 209, 210, CF/88.

    As universidades, de acordo com artigo 207, CF/88 gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão.

    Destaca-se que o artigo 206, VI, CF/88 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio da gestão democrática do ensino público, na forma da lei.

    Passemos à análise das assertivas.

    I – ERRADO – O artigo 205, CF/88 é enfático em afirmar que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

                Logo, há uma vinculação/preocupação com a questão da educação e o mercado de trabalho.

    II – ERRADO – O artigo 206, IV, CF/88 afiram que o ensino será ministrado com base no princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.

                Desta forma, as duas assertivas são falsas.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D