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Gabarito - C
Lei 9605/98
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
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A questão é multidisciplinar e exige conhecimento sobre a Lei n. 13.460/2017 (Lei de Proteção e Defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública) e da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que julgue os itens a seguir. Vejamos:
I. Analisar as reclamações não é uma forma de agir em prol do bom atendimento.
Falso. Exatamente o oposto: quando o servidor analisa as reclamações, aí sim, agirá em prol de um atendimento. Neste sentido são os arts. 4º e 5º da Lei n. 13.460/2017: Art. 4º Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia. Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;
II. Transportar ou comercializar espécimes provenientes da pesca proibida é um crime ambiental.
Verdadeiro. É crime ambiental o transporte ou a comercialização de espécimes provenientes da pesca proibida. Inteligência do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98: Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Portanto, o item I é falso e o item II é verdadeiro.
Gabarito: C
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Referente ao crime de pesca:
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Equiparação:
I pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
O que é pesca:
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.