A) Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública condicionada. ERRADA
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
B) Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente não levará em consideração a situação econômica do infrator, no caso de multa. ERRADA
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
C) Nos termos da Lei, as penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas são apenas as de multa e as restritivas de direitos. ERRADA.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade
D) Não é crime o abate quando nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. CORRETA.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III –( vetado)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
E) Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a dois anos. ERRADA.
Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da PENA pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a TRES anos
Importante diferenciar:
Suspensão condicional da pena: se fosse com base no CP a "E" estaria correta = PPL NÃO > A 2 ANOS
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SUSIS PENAL) NA LCA = PPL NÃO SUPERIOR A 3 ANOS!
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SUSIS PROCESSUAL) = ALÉM DE OUTRAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 89 DA LEI 9.099/95 (EX.: PENA MÍNIMA = OU < QUE 1 ANO + PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DET. LUGARES + PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA SEM AUT. + COMPARECIMENTO MENSÃO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATVS.) = PENA PODERÁ SER SUSPENSA DE 2 A 4 ANOS.
OCORRE QUE NOS CASOS DE CRIMES AMBIENTAIS O LEGISLADOR PENSOU QUE TALVEZ FOSSE DIFÍCIL A REPARAÇÃO TÃO RÁPIDA DO DANO, PENSANDO NISSO ESTABELECEU AS SEGUINTES POSSIBILIDADES:
1ª FINDO OS 4 ANOS, CONSTATADO EM LAUDO A DEVIDA REPARAÇÃO (SALVO SE IMPOSSÍVEL) = EXTINGUE A PUNIBILIDADE
2ª FINDO OS 4 ANOS, LAUDO CONSTATA QUE A REPARAÇÃO NÃO FOI COMPLETA = PODE SER PRORROGÁVEL POR MAIS 1 ANO, TOTALIZANDO 5 ANOS + SUSP. DA PRESCRIÇÃO, NÃO SE APLICANDO MAIS AS LIMITAÇÕES DO ART. 89 DA 9.099.
3° FINDO O PRAZO DE 5 ANOS, SE O LAUDO NÃO CONSTATAR A REPARAÇÃO TOTAL = PODE SER PRORROGADO POR MAIS 5 ANOS E ESGOTADO O PRAZO MÁXIMO, A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUN. DEPENDERÁ DE LAUDO QUE CONSTE QUE O BENEFICIÁRIO PELO MENOS TOMOU TODAS AS MEDIDAS AO SEU ALCANCE...
FONTE: aulas do QC