-
Princípio da intervenção mínima/necessidade
Esse princípio é formado por 2 outros princípios:
Princípio da fragmentariedade: O direito penal não vai se preocupar com todas as condutas, ele vai selecionar apenas as mais graves; Assim, nem tudo que é ilícito para o direito, será ilícito penal; mas tudo que é um ilícito penal, será ilícito nos demais ramos do direito.
Princípio da subsidiariedade: o direito penal só vai ser aplicado àquilo que não puderam ser resolvidas por outro ramo do direito (ultima ratio), portanto vai intervir somente nos fatos que forem realmente necessários.
GABARITO > C
-
GABARITO - C
A) Dentre os princípios materiais do Estado Democrático de Direito, não expressamente formalizado no texto constitucional, encontra-se o princípio da proporcionalidade.
Embora não esteja expresso no texto da Constituição Brasileira, é possível extraí-lo da fórmula “Estado Democrático de Direito. Assim entendido:
a criação de tipos penais incriminadores deve constituir-se em atividade vantajosa para os membros da sociedade, eis que impõe um ônus a todos os cidadãos, decorrente da ameaça de punição que a eles acarreta.
------------------------------------------------------------
B) O princípio da intervenção mínima encontra expressão em duas perspectivas diversas: o princípio da fragmentariedade e o princípio da subsidiariedade.
São correlatos!
INTERVENÇÃO MÍNIMA: Direito Penal deve intervir na medida do que for ESTRITAMENTE NECESSÁRIO.
=> DOUTRINA DIVIDE EM:
*PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: Somente bens jurídicos RELEVANTES merecem a tutela
penal.
*PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: O Direito Penal somente tutela um bem jurídico quando os DEMAIS RAMOS DO DIREITO se mostrem insuficientes (atuação do Direito Penal como ultima ratio)
Bons estudos!
-
Ajuda bastante:
Legalidade/ reserva legal ou estrita legalidade (art.5º, XXXIX)
Somente lei em sentido estrito pode prever tipos penais.
NÃO se admite medidas provisórias ou outra espécie legislativa.
São corrolários da reserva legal:
Taxatividade/ Reserva legal/ Irretroatividade da lei penal
Princípio da anterioridade:
O crime e a pena devem estar previstos previamente.
LESIVIDADE OU OFENSIVIDADE: NÃO há crime SEM OFENSA a bens jurídicos (exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado);
ALTERIDADE: A conduta a ser proibida deve lesionar DIREITO DE TERCEIROS. A infração penal NÃO pode atingir apenas o próprio autor.
PESSOALIDADE, PERSONALIDADE OU INTRANSCEDÊNCIA: A responsabilidade penal é PESSOAL, e não se estende a terceiros (mandamento constitucional - art. 5°, XLV, CF/88).
CULPABILIDADE: Autor da conduta deve ter agido com DOLO OU CULPA.
ADEQUAÇÃO SOCIAL: Condutas tidas como ADEQUADAS pela sociedade NÃO merecem tutela penal.
HUMANIDADE: Decorre do PRINCÍPIO DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA e proíbe que a pena seja usada como meio de VIOLÊNCIA, como tratamento CRUEL, DESUMANO E DEGRADANTE.
INTERVENÇÃO MÍNIMA: Direito Penal deve intervir na medida do que for ESTRITAMENTE NECESSÁRIO.
=> DOUTRINA DIVIDE EM:
*PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: Somente bens jurídicos RELEVANTES merecem a tutela
penal.
*PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: O Direito Penal somente tutela um bem jurídico quando os DEMAIS RAMOS DO DIREITO se mostrem insuficientes (atuação do Direito Penal como ultima r
Fonte: QC + Manuais.
-
D) A Constituição Federal, ao adotar o princípio da pessoalidade, estabelece restrição para a direta execução do julgado; nunca, contudo, para efeitos reflexos, não jurídicos e de caráter social.
Há efeitos reflexos e jurídicos, como o Artigo 5º da CF: XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
-
o direito penal é a "ultima ration" quando os outros direitos não conseguirem resolver os problemas...
*PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: O Direito Penal somente tutela um bem jurídico quando os DEMAIS RAMOS DO DIREITO se mostrem insuficientes
-
Alguém pode me explicar a diferença do princípio da intervenção mínima para o princípio da insignificância?
-
gaba C
Existem dois tipos de controle, o formal e o informal.
- controle formal corresponde as leis e regras institucionalizadas,
- controle informal corresponde as normas de conduta social que são reconhecidas e compartilhadas em uma sociedade, como por exemplo crenças, costumes, valores e etc.
o direito penal não é a única forma de controle social coercitiva, temos isso no direito civil, processual penal, constitucional e etc.
pertencelemos!
-
Princípio da pessoalidade, personalidade ou intranscendência da pena
Garante que apenas a pessoa sentenciada poderá responder pelo crime que praticou.
Previsão constitucional
Art 5 XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido
Princípio proporcionalidade
Equilíbrio entre os meios e os fins
Equilíbrio que deve existir na relação entre crime e pena
Equilíbrio entre a gravidade do injusto penal e a pena aplicada
Princípio da intervenção mínima
O direito penal será utilizado como o último recurso de controle social
Se divide em 2 princípios:
1 - Fragmentariedade
2 - Subsidiariedade
1 - princípio da fragmentariedade
O direito penal tutela os bens jurídicos mais relevantes e só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos.
2 - princípio da subsidiariedade
O direito penal será utilizado quando os outros ramos do direito forem insuficientes
-
O Direito Penal é UMA DAS FORMAS de controle social, não a única e, ainda sim, só deve ser adotado quando observado que, nas demais searas do Direito, a resolução do problema em questão não será tão efetiva e eficiente.
-
Princípio da INTERVENÇÃO MÍNIMA: O Direito Penal deve, portanto, interferir o menos possível na vida em sociedade, devendo ser solicitado somente quando os demais ramos do Direito, comprovadamente, não forem capazes de proteger aqueles bens considerados da maior importância. O Direito Penal deve ser aplicado somente quando estritamente necessário, de modo que sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (caráter fragmentário).
Subsidiariedade – norteia a intervenção em abstrato do direito penal. Para intervir, o direito penal deve aguardar a ineficácia dos demais direitos. É o direito penal agindo como ultima ratio. Intervenção em abstrato é a criação de tipos penais.
Fragmentariedade – norteia a intervenção no caso concreto. Para intervir, o direito penal exige relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Aqui é o direito penal punindo criminalmente alguém. Como desdobramento logico da fragmentariedade, temos o princípio da insignificância, a ofensa não é capaz de atingir materialmente e de forma relevante e intolerável o bem jurídico protegido. Esse princípio afasta a tipicidade material.
O princípio da intervenção mínima não serve apenas para dizer onde o direito penal deve agir (aspecto positivo), mas também onde o direito penal deve deixar de intervir (aspecto negativo).
GABARITO: C
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.
SIGA NO INSTAGRAM:
@marcosepulveda_delta
@apostilasistematizadas
@msdeltaconsultoria
-
O Direito Penal NÃO é o único controle social formal dotado de recursos coativos.
O princípio da Subsidiariedade, decorre do princípio da intervenção mínima. Como o próprio nome já diz, é subsidiário, só será aplicado se não houver outra maneira de reagir.
Ou princípio medieval da última instância: “só se pode reagir juridicamente ao mal com o mal se não for viável outra maneira de reagir ou fazer justiça”. Grotius, apud PIRES, Álvaro (2004, p.45). A racionalidade penal moderna, o público e os direitos humanos. Novos Estudos CEBRAP, n. 68, mar. 2004, p. 45.
-
O princípio da pessoalidade veda que a pena passe da pessoa do condenado. No entanto, este princípio diz respeito tão somente aos efeitos diretos da sentença, e não sobre seus desdobramentos sociais (desamparo a família do preso, etc)
-
O princípio da intervenção mínima revela a face ultima ratio do Direito Penal, no sentido de que este, por ser o mais coativo de todos, deve ser chamado por último, só pode ser aplicado quando estritamente necessário. Do seu caráter fragmentário, como uma de suas vertentes, extrai-se que o Direito Penal não existe para proteção de todo e qualquer bem jurídico, mas de uma parte, um fragmento desse todo, aqueles bens considerados mais importantes para a sociedade. O caráter subsidiário expõe a necessidade de fracasso dos demais ramos do Direito para somente então se ver justificada a persecução penal.
Fonte: um apanhado de manuais caseiros + videoaulas + PDF.
"De todas as belezas, coragem".
-
Outras formas de controle social: escola, universidade, psiquiátrico, polícia, MP, tribunais etc.
-
Devido o fato do Direito Penal possuir um grande poder de interferência dentro da sociedade, é estabelecido alguns princípios que limitem sua atuação, tornando este menos discricionário. Por isso, temos a existência do Principio da Intervenção Minima (que diz respeito uma ideia de limitação do poder Penal), e dentro dele podemos extrair dois novos princípios : Fragmentariedade e Subsidiariedade, sendo assim, o primeiro diz respeito a ideia que o Direito Penal deve selecionar os bens jurídicos mais importantes para proteger e tutelar, e por último, o principio da subsidiariedade diz respeito a ideia que o Direito Penal deve atuar como a última opção (Ultima Ratio).
-
O controle social é um dos objetos da Criminologia. Controle Social como o conjunto de instituições, estratégias e sanções sociais que pretendem promover a submissão dos indivíduos aos modelos e normas de convivência social.
O controle Social- Formal ou Informal.
Controle Social Formal: é a atuação do Estado( Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Administrativo, Direito financeiro, Direito Penal e outros ramos).
Controle Social Informal: é a atuação de instituições como: a família, igreja, escola, meio social.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO do princípio da INTERVENÇÃO MÍNIMA diz que a intervenção do direito penal fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle social formal.
-
Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico.
-
Conforme o Princípio da Subsidiariedade, o Direito Penal não é o único controle social formal dotado de recursos coativos, mas sim o último recurso (ultima ratio).
-
O nível do site está caindo muito. Poxa,QC, para de substituir professores por assinantes nos gabaritos oficiais!
-
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
-A atuação do DP é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública.
-O DP atua como um executor de reserva, entrando em cena somente quando outros meios estatais de proteção mais brandos, e, portanto menos invasivos da liberdade individual, não forem suficientes para a proteção do bem jurídico tutelado.
Fonte: Masson