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ID
4988632
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação a crimes militares, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • O crime de Revolta é o Motim armado, sendo a existência de armas o único e essencial ponto de distinção entre os dois crimes.

    Certo

    Motim= Sem armas

    Revolta= Com armas

  • Questão estranha ... enfim
  • alternativa A está errada, o uso de arma não é o único diferenciador dos crimes, no motim, por exemplo, é necessário concurso de agentes para a caracterização do crime, ao passo que a revolta NÃO necessita de concurso de agentes

  • Gabarito: letra A

    a)  Discordo dessa questão ser correta, pois além da exigência de armas, a pena do crime de revolta é superior ao crime de motim. Portanto, não seria somente o uso de armas que diferencia um do outro.

    Motim

           Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

           I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

           II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

           III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

           IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

           Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

            Revolta

           Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

           Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    b) Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

    Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências,denuncia o ajuste de que participou.

    c) O tipo penal não fala que tem que ser em local de administração militar.

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

    d) Pode ser cometido por qualquer pessoa.

    Art. 370. Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

  • Motim

           Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    • I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

        

    • II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

         

    • III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    •  IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

           Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

       

         Revolta

           Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

           Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (Vinte anos), com aumento de um têrço para os cabeças.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------

    b)

    Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

    Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências,denuncia o ajuste de que participou. FAMOSO X9

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

    c)

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

    O tipo penal não fala que tem que ser em local de administração militar.

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    d)

    Art. 370. Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

    Pode ser cometido por qualquer pessoa.

  • Creio que a banca considerou apenas o tipos e não as penas.

  • PMPAAAAAA

  • Motim armado?????

  • ainda mais motim armado.

  • A – CORRETA

    “Nossa lei penal militar, escreveu Ramagem Badaró, ‘estabeleceu uma sinonímia jurídica para os termos revolta e motim, inexistindo duas definições a respeito desses delitos. Apenas o armamento dos participantes é elemento constitutivo do crime. Distinguindo-se o crime somente quanta às espécies, as quais ressaltam dos elementos objetivos do delito à extensão de sua gravidade’.

    É condição da configuração do crime de revolta o agrupamento de militares armados. Pois se reunirem-se sem armas, o crime será de motim.” ASSIS, Jorge César de. Comentários ao CPM, 2008, p. 308.

     

    B – INCORRETA

     Art. 152: Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149: Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    Parágrafo único. É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as consequências, denuncia o ajuste de que participou.

     

    C – INCORRETA

    “O tipo penal previsto no art. 160 do atual CPM estava tratado, no CPM de 1944, em seu art. 139, com abrangência mais restrita, eis que condicionava à caracterização do crime que o fato se passasse diante da tropa ou subordinado do ofendido.(...)

    Agora, há a predominância do critério ratione personae, ou seja, é indispensável a condição de militar tanto do criminoso quanto do ofendido. Se o tipo fala em desrespeito ao superior, mister que esta condição seja do conhecimento do sujeito ativo, pois se o agente desconhece tratar-se de superior, não ha crime. O conceito do superior está no art. 24 do CPM.

    Também não se cogita do critério ratione loci. Sendo o desrespeito ocorrido diante de outro militar de – qualquer posto ou graduação - indiferente se o local do crime estava ou não sob administração militar." ASSIS, Jorge César de. Comentários ao CPM, 2008, p. 332, adaptado.

    D - INCORRETA

    Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

  • motim armado? como assim ?
  • A - O crime de Revolta é o Motim armado, sendo a existência de armas o único e essencial ponto de distinção entre os dois crimes. CORRETA.

    O examinador apontou a diferença/semelhança no tipo penal.

    Em que pese o preceito secundário não ser o mesmo, isso é irrelevante no caso em tela.

    Sobre MOTIM e REVOLTA:

    São tipos que inauguram o capítulo I do CPM, qual seja, "crimes contra a autoridade ou disciplina militar".

    Crimes propriamente militares. SIM, o que difere os dois institutos é a presença de armas na revolta, não havendo necessidade de utilização. Nesse sentido:

    O art. 149 - MOTIM prescreve que "reunirem-se militares"

    Sujeito ativo: militares (dois ou mais, sendo da ativa ou, se inativo, empregado na Adm Militar)

    Couatoria de civil (modalidade comissiva): militar da inativo com 2 ou mais militares da ativa/PTTC

    Participação: na modalidade omissiva não é possível participação moral (art. 154 e 155 CPM)

    OBS: Na modalidade OMISSIVA o civil NÃO pode ser coautor, pois não tem dever de agir, somente partícipe. Por sua vez, o militar INATIVO pode ser coautor na modalidade omissiva, tem o dever de agir pois ainda é militar, mas deve praticar o motim com mais dois militares da ativa ou PTTC.

    PÚ: REVOLTA "se os agentes estavam armados"

    DOIS AGENTES, pelo menos, devem estar armados. Empregando armas? armas de fogo?

    É necessário que os agentes saibam que há pelo menos dois armados.

    As armas podem estar no coldre ou na roupa.

    Armas próprias ou impróprias, nesse ultimo caso, deve ser usada para ameaçar ou agredir.

    Obs: A pena para os cabeças é aumentada de 1/3.

  • A revolta nada mais é do que uma forma qualificada do crime de motim.

    revolta = motim qualificado pelo uso de arma de fogo.

  • cansado fiz uma leitura errada troquei o é com e ,logo errei a questão

    .

    O crime de Revolta é o Motim armado.

    O crime de Revolta e o Motim armado.

    MOTIM: SEM ARMA.

    REVOLTA:COM ARMA.

  • LETRA A

    Motim= Sem armas

    Revolta= Com armas

  • Bom, achei um pouco confusa porquê: O que diferencia o crime de Motim e o de Revolta é o uso de armas no crime de revolta, e tão somente a pena aplicada. No crime de motim a pena é de reclusão de 4 a 8 anos e no de Revolta é de 8 a 20 anos.

    A questão fala que a única diferença é o uso de armas. Achei mal elaborada.

  • D

    No crime de Incitamento, o sujeito ativo só pode ser militar

    Vi diversas pessoas citar o incitamento no período de guerra, lembrando que o incitamento de que trata a alternativa d está atrelado ao artigo 155.

    Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar

    • esse crime pode ser cometido pelo civil
  • Não concordo com o gabarito, a distinção também na PENA.

  • Diferença importante:

    Desacato ao S.

    Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

    Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Não exige que seja na frente de outro.

    Desrespeitar superior diante de outro militar:

    Desrespeito a superior

            Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Bons estudos!

  • MOTIM + ARMAS = REVOLTA

  • Recusa de obediência --> 1 individuo;

    Motim --> 2 ou mais militares sem armas;

    Revolta --> pelo menos 2 militares armados;

    Organização de grupo para a pratica de violência --> material bélico.

  • RUMO A PMCE 2021!!!

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "A"

    Complementando;

    Para que ocorram os crimes de motim e revolta, é necessária a atuação de pelo menos dois militares da ativa (concurso de pessoas necessário).

    No crime de motim, a pena dos cabeças é aumentada de um terço.

    A revolta, é um motim qualificado pela presença de armas.

    Assim como no motim, a pena dos cabeças do crime de revolta também é majorada de um terço.

    BIZU: MOTIM ->Sem armas

    REVOLTA -> Com armas -> Não é necessário utilizá-las.

  • Acho que caberia recurso, pois as penas são distintas!
  • Se eu não me engano MOTIM é DESARMADO, não?

  • MotiM >>>> com as Mãos

    REVOLta >>>> com REVOLVER.

  • Bizu:

    Revolta -> "com Revolver" (com armas)

    Motim -> sem armas

  • GAB-A

    crime de Revolta é o Motim armado, sendo a existência de armas o único e essencial ponto de distinção entre os dois crimes.

    ART.149

         Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

           Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    MAIS UM SÁBADO PASSANDO E O CONCURSEIRO PAPIRANDO!!!