SóProvas


ID
4988635
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à relação de causalidade, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.

    Causas superveniente relativamente independente em relação à conduta do agente:

    1) que, por si só, causou o resultado: o resultado não será imputado (art. 13, § 1º do CP).

    2) que, aliada à causa antecedente, causou o resultado: o resultado será imputado (art. 13, caput do CP).

  • Não consigo encontrar erro da B

  • Qual o erro da A?

  • gaba c

    guarde assim:

    OMISSIVO PRÓPRIO ---> PRÓPULAÇÃO (particulares em geral que não tem o dever legal de socorres, mas pode)

    OMISSIVO IMPRÓPRIO --IMCARREGADO ( possuem o dever legal de socorrer, devem fazer, mas não querem)

    pertencelemos!

  • Criar ou incrementar o risco.

  • "Superveniente

    A grande problemática da causalidade superveniente relativamente independente se resume em assentar, conforme demonstra a experiência da vida, se o fato conduz normalmente a um resultado dessa índole (resultado como consequência normal, provável, previsível do comportamento humano).

    Não basta perceber que a conduta foi determinante para o resultado, mas que o resultado é consequência normal e provável dessa conduta.

    a) Que por si só produziu o resultado:

    A causa efetiva superveniente não está na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente. A causa efetiva é um evento imprevisível (sai da linha da normalidade). Nesse caso (artigo 13, § 1º), como exceção, o Código Penal adota a teoria da causalidade adequada.

    Exp: Caio atirou em Mévio, esse é socorrido para um hospital, contudo o hospital pegou fogo e Fulano morreu em decorrência do incêndio.

    Causa real: Incêndio.

    Causa concorrente: Disparo de arma de fogo.

    A responsabilidade de Caio, nesse caso, será de homicídio tentado, apesar de ter concorrido para o resultado da morte de Mévio, não foi o disparo de arma de fogo a causa real e sim o incêndio.

    b) Que NÃO por si só produziu o resultado

    A causa efetiva superveniente está na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente. A causa efetiva é um evento previsível (mesmo que não tenho sido previsto pelo agente) – não sai da linha de normalidade.

    Exp: Caio atira em Mévio, esse é socorrido, mas morre em função de erro médico (outro exemplo de causa concorrente seria a infecção hospitalar).

    Causa real: Erro médico.

    Causa concorrente: Disparo de arma de fogo.

    Observe que o erro médico ou uma infecção hospitalar é um desdobramento previsível, mesmo que não tenha sido imaginado pelo agente. Dessa forma, Caio deverá responder por homicídio doloso consumado e o médico por homicídio culposo."

    in: https://jus.com.br/artigos/65130/nexo-causal

  • GABARITO - C

    A) A Teoria da Imputação Objetiva do Resultado, na perspectiva de Claus Roxin, não se desvincula do dogma causal. A ele somam-se critérios normativos, cujo traço comum é o princípio do risco, com base no qual, partindo do resultado, o importante é saber se a conduta do agente criou ou não um risco juridicamente relevante de lesão típica de um bem jurídico penalmente protegido.

    Para a teoria imputação objetiva não basta a relação de causalidade para imputação do resultado, devendo estar presentes: 

    1) A criação ou o aumento de um risco

    2) O risco criado deve ser proibido pelo Direito

    3) O risco foi realizado no resultado

    ____________________________________________

    B) O delito omissivo próprio consiste em dar lugar à ocorrência de um resultado típico, não evitado por quem podia e devia fazê-lo, isto é, por aquele que, na situação concreta, tinha a capacidade de ação e o dever jurídico de agir, para impedir a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    No crime omissivo próprio o legislador prescreve um deixar de fazer.

    Aqui a lei não torna obrigação, mas possibilidade.

    Não admite tentativa

    Nos crimes omissivos impróprios temos a figura do Garantidor - O agente pode e deve agir para evirar o resultado.

    Aqui o agente responde pelo resultado.

    Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem (....)

    Admite tentativa

    ______________________________

    C) A ação e omissão deixam de ser imputáveis pelo resultado, quando uma causa, ainda que relativamente independente, venha, por si só, a produzi-lo. Rompe-se, então, a cadeia de causalidade, quando a conduta anterior, embora criminosa, não esteja na linha necessária de desdobramento causal.

    Elas rompem o nexo e o agente só responde pelos atos praticados.

    ________________________________

    D) Considera-se como causa de um resultado, de conformidade com a Teoria da Equivalência das Condições, toda condição sem a qual o resultado não teria ocorrido, isto é, tudo aquilo que tenha contribuído para a sua produção. A causa absolutamente independente, ou seja, aquela sem qualquer vínculo com a ação ou omissão, não exclui a imputação pelo resultado.

    devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade.

  • SOBRE A LETRA A- Roxin normativizou o exame no nexo entre conduta e resultado por meio da denominada Teoria da Imputação Objetiva. Até então, o vínculo entre conduta e resultado era determinado por um nexo de causalidade constatado num plano material, físico, naturalístico. Esta análise do nexo causal é mantida, mas complementa-se tal exame por meio de uma análise no plano normativo-valorativo.

    Sobre a teoria da imputação objetiva, há que se lançar algumas ponderações críticas. Tal teoria não tem o condão de substituir ou eliminar a função da conditio sine qua non, adotada pelo Código Penal. Ela tem a função de restringir a proibição ou determinação típica. Para a imputação objetiva, só o tipo penal e a finalidade da norma podem decidir que espécie de vinculação entre resultado e ação será relevante para o direito penal. Assim, o resultado somente pode ser objetivamente imputado a alguém se houver a conduta criado um risco proibido e concretizado este risco no resultado típico.

    Imputação objetiva- Introduzida no Direito Penal por Claus Roxin.

    A imputação objetiva trabalha com a ideia de risco proibido. Assim, o resultado só poderá

    ser imputado ao agente que criou um risco proibido ou aumentou um risco proibido já existente.

    Apesar de não ter previsão legal, já foi adotada em alguns julgados pelo STJ, pois é mais

    favorável ao agente.

  • GAB: C

    A) Para ser imputado (atribuído a alguém), o resultado deve ser efeito de um risco proibido criado ou incrementado pelo agente. Comportamentos de riscos aceitos socialmente porque decorrem da própria lógica da convivência em sociedade não são rotulados como causa.

     

    B) Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. O não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico). Se nos crimes omissivos próprios a norma mandamental decorre do próprio tipo penal, na omissão imprópria ela decorre de cláusula geral, prevista no artigo 13, §2°, do Código Penal.

     

    C) A causa efetiva que não por si só produziu o resultado: A causa efetiva (superveniente) encontra-se na mesma linha de desdobramento causal (normal) da causa concorrente, tratando-se de evento previsível (ainda que não previsto). O resultado encontra-se na linha de desdobramento causal normal da conduta. Da conduta, não se esperava outra linha causal (não se trata de algo imprevisível, absurdo). O agente responde por consumação.

     

    D) Toda concausa absolutamente independente gera punição a título de tentativa (não importa se pré-existente, concomitante ou superveniente). Na concausa absolutamente independente, jamais o resultado pode ser atribuído à causa concorrente, pouco importando se preexistente, concomitante ou superveniente. Devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade.

     

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @msdeltaconsultoria

    @apostilasistematizadas

    @marcosepulveda_delta

  • Concausa- é a concorrência de causas. Mais de uma causa concorrendo para produção do resultado.

    Causas absolutamente independente- não tem relação de dependência com a conduta do agente. É a causa que ocorre, vindo a produzir o resultado mesmo se não tivesse havido qualquer conduta do agente, pois tem o condão de produzir por si só o resultado.

    CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTE- Tem relação de dependência com a conduta do agente, mas provoca um novo nexo causal como se tivesse agido sozinha. Retirada a concausa ou a conduta do agente, existirá a modificação do resultado.

    Resta saber a que causa a letra C está se referindo: preexistente, concomitante e superveniente....

  • Sobre a alternativa A:

    O erro está em afirmar que a Teoria da Imputação Objetiva "não se desvincula do dogma causal".

    Pelo contrário, a teoria foi criada para evitar o regresso a Adão e Eva (distorção produzida pela Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais).

    Portanto, abandona-se a análise clássica do nexo causal, uma vez que apenas a criação de um risco proibido e a realização desse risco no resultado, dentro do alcance do tipo, podem ser desvaloradas pelo Direito.

    Exemplo:

    Para a teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, a mãe do homicida é causa da morte da vítima.

    Para a teoria da Imputação Objetiva, o fato de gerar um filho não é considerado um risco proibido. Logo, sequer é cogitada a hipótese de investigar se esse fato pode ser considerado como causa da morte da vítima.

  • GABARITO "C".

    A- Errado, desvincula sim do dogma causal e com ele não se confunde.

    B- Errado, neste caso devemos diferenciar a expressão "dever jurídico" e "dever genérico", este último é aquele que é imposto a todos nos delitos omissivos próprios, a exemplo da omissão de socorro, há uma norma genérica que obriga todos a agir de determinada forma, enquanto que o dever jurídico é aquele estampado no art.13, §2º do CP, cujo mandamento é imperioso e tem como consequência, no caso de seu descumprimento, na punição como se tivesse agido buscando o resultado obtido. Sendo assim, no delitos omissivos próprios há um dever genérico de agir e não jurídico. Lembre-se que nos omissivos próprios não cabe tentativa ao contrário do que acontece com os omissivos impróprios.

    C- Correta. Como deixa claro a assertiva, o que deixa de ser imputado é o resultado, pois quando a concausa é absolutamente independente, seja anterior, concomitante ou superveniente, haverá a ruptura do nexo causal, assim, somente os atos anteriores serão imputados ao agente.

    D- Errada. Ao contrário do que se diz, exclui sim a imputação pelo resultado, haja vista que este decorre de uma causa absolutamente independente e que por si só produziria o resultado, responde o agente, como já aduzimos, à título de tentativa, pois mesmo não havendo sua conduta o resultado se produziria da mesma forma.

    EX: A da um tiro em B, mas antes de tomar o tiro B tinha sido envenenado por C, na autópsia verificou-se que a causa mortis se deu por conta do envenenamento, conduta preexistente, mas absolutamente independente, haja vista que por si só produziu o resultado, sendo assim, A responde por tentativa e C por homicídio qualificado pelo emprego de veneno.

    Avante!

  • a- A Teoria da Imputação Objetiva do Resultado, na perspectiva de Claus Roxin, não se desvincula do dogma causal. A ele somam-se critérios normativos, cujo traço comum é o princípio do risco, com base no qual, partindo do resultado, o importante é saber se a conduta do agente criou ou não um risco juridicamente relevante de lesão típica de um bem jurídico penalmente protegido.

    • A assertiva ignora a imperiosa análise se o agente diminuiu o risco em sua conduta, o que a afastaria nexo, no escólio de Roxin. →  clássico exemplo dado por Roxin em sua obra “[…] quem convence o ladrão a furtar não mil, mas somente cem marcos alemães, não é punível por participação no furto, pois sua conduta não elevou, mas diminuiu o risco de lesão.” (FIDELIS)

     

    b- O delito omissivo próprio consiste em dar lugar à ocorrência de um resultado típico, não evitado por quem podia e devia fazê-lo, isto é, por aquele que, na situação concreta, tinha a capacidade de ação e o dever jurídico de agir, para impedir a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    • O dever jurídico de agir está no cerne do delito omissivo impróprio; no crime omissivo próprio vigora o dever legal de agir.

     

    c- A ação e omissão deixam de ser imputáveis pelo resultado, quando uma causa, ainda que relativamente independente, venha, por si só, a produzi-lo. Rompe-se, então, a cadeia de causalidade, quando a conduta anterior, embora criminosa, não esteja na linha necessária de desdobramento causal. (GAB)

     

    d- Considera-se como causa de um resultado, de conformidade com a Teoria da Equivalência das Condições, toda condição sem a qual o resultado não teria ocorrido, isto é, tudo aquilo que tenha contribuído para a sua produção. A causa absolutamente independente, ou seja, aquela sem qualquer vínculo com a ação ou omissão, não exclui a imputação pelo resultado.

  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.  [Teoria da Equivalência dos Antecedentes; “conditio sine qua non”; Teoria da Condição Simples; Teoria da Condição Generalizada.]

     

    CESPE/MPE-RR/2012/Promotor de Justiça: No sistema penal brasileiro, é adotada a teoria da equivalência das condições, ou da conditio sine qua non, sendo considerada causa a condição sem a qual o resultado não teria ocorrido, o que limita a amplitude do conceito de causa com a superveniência de causa independente.

     

    Marinha/2014/Primeiro tenente: Segundo o autor Rogério Greco, em Curso de Direito Penal, volume I, no que concerne à relação de causalidade, o Código Penal Comum adotou a teoria da:

     

    a) equivalência dos antecedentes causais.

     

    MPE-PR/2019/Promotor de Justiça: Para a Teoria da equivalência das condições, causa é a condição sem a qual o resultado não teria ocorrido. (correto)

     

    VUNESP/TJ-SP/2013/Juiz de Direito: A relação de causalidade relevante para o Direito Penal é a que é previsível ao agente. A cadeia causal, aparentemente infinita sob a ótica naturalística, é limitada pelo dolo ou pela culpa do agente. (correto)

     

    MPE-SC/2012/Promotor de Justiça: A identificação do dolo ou da culpa na conduta do agente é uma maneira de limitar o alcance da Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (“conditio sine qua non”). (correto)

     

    MPM/2005/Promotor de Justiça Militar: A ação e omissão deixam de ser imputáveis pelo resultado, quando uma causa, ainda que relativamente independente, venha, por si só, a produzi-lo. Rompe-se, então, a cadeia de causalidade, quando a conduta anterior, embora criminosa, não esteja na linha necessária de desdobramento causal. (correto)

  • Complemento:

    Causa dependente x Causa independente

    Dependente - é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal.

    independenteé a que foge da linha normal de desdobramento da conduta. Seu aparecimento é inesperado e imprevisível. 

    Podem ser :

    Absolutamente independente

    ( Rompem o nexo causal - Teoria da causalidade adequada )

    Anteriormente- Vc vai matar , mas a vítima já havia ingerido veneno.

    Concomitante- Vc vai matar , mas ao mesmo tempo o teto da casa cai e mata a vítima

    Superveniente - vc ministra veneno na vítima, mas um terceiro desafeto aparece e mata a vítima.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA - SÓ RESPONDE PELA TENTATIVA

    Ou

    relativamente independente

    ( Suprima a conduta e perceba que o resultado não ocorre)

    Previamente - Dar um tiro na vítima, mas ela morrer pelo agravamento de uma doença.

    Concomitante - Empunhar arma contra a vítima ..ela correr para via e morrer atropelada.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA- NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL

    Supervenientes relativamente independentes

    * que não produzem por si sós o resultado ( teoria da equivalência dos antecedentes 13 caput )

    Que produzem por si só o resultado

    ( rompem o nexo causal- causalidade adequada ) - Responde por tentativa.

  • cod penal:

    (Antecedentes causais!

    e superveniencia da causa relativamente independnete.)

    e,

    Opondo-se à teoria dos antecedentes causais: Claus Roxin criou a imputação objetiva!

  • Acredito que essa questão seja passível de anulação. O erro a meu ver encontra-se no trecho "ainda que relativamente independente". A quebra do nexo causal só existe em causas absolutamente independentes, nas causas relativamente independentes não há quebra do nexo causal, mas uma soma de causas que conduzem ao resultado lesivo, ainda que o agente não responda pelo resultado.