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ID
4988638
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à antijuricidade, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B:

    Causas exculpantes:

    a) causas que excluem a imputabilidade;

    b) causas que excluem a consciência da ilicitude e

    c) causas que excluem a exigibilidade de conduta diversa.

    O agente que age em falta de exigibilidade de conduta diversa, por exemplo: Gerente bancário, que por coação moral irresistível (bandidos mantêm sua família refém e sob ameaça de matá-los caso ele (o gerente) não obedeça ao que lhe for mandado), adentra o banco e ameaça com arma, funcionário do banco a franquear-lhe o acesso ao cofre. Esse funcionário, por estar em perigo atual ou iminente, pode agir em legítima defesa real, embora o gerente esteja agindo por força de coação moral irresistível (a qual exclui a culpabilidade - terceiro elemento da árvore do crime).

    Complemento: A confissão qualificada, na qual o réu alega em seu favor causa descriminante ou exculpante, não afasta a incidência da atenuante de confissão espontânea.

    Bom, caso algum colega verifique algum erro, comunique no privado para que possa corrigir. Bons estudos!

  • GABARITO - B

    Trabalhando com CP e CPM

    A) O Código Penal Militar, adotando a Teoria Diferenciadora, admite o estado de necessidade tanto como justificante quanto como exculpante. ( CORRETO )

     Teoria diferenciadora: derivada do direito penai alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade)

    estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância. Exemplo: destruição do patrimônio alheio para salvação da vida humana. 

    estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido

    ---------------------------------------------------------------------------

    B) Não é possível legítima defesa contra quem pratica uma conduta acobertado por uma exculpante.

    Será sempre cabível a legitima defesa contra uma agressão que, embora injusta, esteja acobertada por qualquer causa de exclusão da culpabilidade, Exemplo: “A” chega ao Brasil vindo de um país em que não há proteção sobre a propriedade de bens móveis. Não possui, pois, conhecimento acerca do caráter ilícito da conduta de furtar (erro de proibição). Dirige-se à residência de “B” para subtrair diversos de seus pertences. Assim agindo, autoriza “B” a repelir a agressão injusta em legitima defesa do seu patrimônio

    C) No estado de necessidade justificante, o agente não é legalmente obrigado a arrostar o perigo. ( Correto )

    Commodus discessus

    O fato necessitado deve ser absolutamente imprescindível para evitar a lesão ao bem jurídico. Se o caso concreto permitir o afastamento do perigo por quaíquer outro meio (commodus discessus), a ser aferido de acordo com o juízo do homem médio e diverso da prática do fato típico, por ele deve optar o agente. 

    ------------------------------------------------------

    D) Não há que se falar em legítima defesa na conduta do militar que, em momento posterior à injusta provocação, agride um outro militar, em fuga, com golpe de facão, pois age com ânimo de revide e não de defesa.

    A agressão futura (ou remota) e a agressão passada (ou pretérita) não abrem espaço para a legítima defesa.

  • ARROSTAR transitivo direto, transitivo indireto e pronominal

    olhar(-se) de frente, encarar(-se) sem medo; defrontar(-se), afrontar(-se).

    "ninguém ousou a. o bando"

    É O MESMO QUE ENFRENTAR

    NO ESTADO DE NECESSIDADE APLICA-SE O COMODUS DISCESSUS-

    Inevitabilidade do perigo por outro modo - O fato necessitado deve ser absolutamente imprescindível para evitar a lesão ao bem jurídico. Se o caso concreto permitir o afastamento do perigo por qualquer outro meio (commodus discessus), a ser aferido de acordo com o juízo do homem médio e diverso da prática do fato típico, por ele deve optar o agente.

    Exemplo: se para fugir do ataque de um boi bravio o agente pode facilmente pular uma cerca, não estará autorizado a matar o animal. Em suma, o estado de necessidade apresenta nítido caráter subsidiário: quando possível a fuga, por ela deve optar o agente, que também deve sempre proporcionar a qualquer bem jurídico o menor dano possível.

    É possível estado de necessidade em crime habitual? Crime habitual: crime que para configurar-se exige a reiteração de atos. Exemplo: manutenção de casa de prostituição – indivíduo alega que, sem ela não poderá comprar remédios para o filho doente.

    RESPOSTA: de acordo com a maioria da doutrina, exigindo a lei, como requisito do estado de necessidade a inevitabilidade do comportamento lesivo diante de um perigo atual, circunstâncias de um fato, NÃO se tem admitido a descriminante do art. 24.

  • Estado de necessidade

    Teoria unitária (Adotada pelo CP)

    Só existe um estado de necessidade que exclui a ilicitude

    1 - Estado de necessidade justificante

    Teoria diferenciadora (Adotada pelo CPM)

    Existe 2 estado de necessidade

    1 - Estado de necessidade justificante

    2 - Estado de necessidade exculpante

  • GAB: B

     

    A) Teoria Diferenciadora: De acordo com essa teoria, há duas espécies de estado de necessidade:

    - Estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude): Se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao do bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade justificante. De acordo com NUCCI, somente se admite a invocação da excludente, interpretando-se a expressão “cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”, quando para salvar bem de maior ou igual valor ao do sacrificado. No mais, pode-se aplicar a hipótese do estado de necessidade exculpante. Conforme MASSON, em face da teoria unitária adotada pelo art. 24 do CP, o bem preservado no estado de necessidade justificante deve ser de valor igual ou superior ao bem jurídico sacrificado.

    - Estado de necessidade exculpante (exclui a culpabilidade): Se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante. Trata-se, pois, da aplicação da teoria da inexigibilidade de conduta diversa, razão pela qual, uma vez reconhecida, não se exclui a ilicitude, e sim a culpabilidade.

    O CP adotou a teoria unitária, como se percebe pelo art. 24, §2º: Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    OBS: O Código Penal Militar adotou a teoria diferenciadora.

     

    C) Característica fundamental do estado de necessidade é que o perigo seja inevitável, bem como seja imprescindível, para escapar da situação perigosa, a lesão a bem jurídico de outrem. Podendo afastar-se do perigo ou podendo evitar a lesão, deve o autor do fato necessário fazê-lo. No campo do estado de necessidade, impõe-se a fuga, sendo ela possível. Por isso, o estado de necessidade tem o caráter subsidiário.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • LD – REAL X REAL ( Não é possível )

    LD REAL X LD PUTATIVA ( Possível )

    LD PUTATIVA X LD PUTATIVA ( Possível )

    LD REAL X LD SUBJETIVA ( Possível )

     LD REAL X LD CULPOSA ( Possível )

     LD REAL  X  Excludente de culpabilidade ( Possível )

    LD Sucessiva ( Possível )

    LD presumida ( NÃO )

    LD Pretérita ( NÃO ) 

  • Sobre a letra c)

    Arrostar = Enfrentar

    Dentro do Estado de Necessidade opera algo chamado de " Commodus discessus"

    Resumindo: Se puder fugir da situação, fuja!

    Se o caso concreto permitir o afastamento do perigo por qualquer outro meio (commodus discessus), a ser aferido de acordo com o juízo do homem médio e diverso da prática do fato típico, por ele deve optar o agente. 

  • É plenamente possível a legítima defesa contra inimputável. Neste caso, levar-se-á em conta critérios ético-sociais. Ou seja, o sujeito se defender de uma injusta agressão atual/ iminente de um sujeito extremamente bêbado - cambaleante - com meios desnecessários, poderá desnaturar o instituto da legítima defesa.

    Fonte: Doutrina de Juarez Cirino.

  • Respondi a questão recordando o exemplo no livro do Greco: " (...) próximo ao local de um acidente, Renata percebe que há um veículo com a chave na ignição e coloca a vítima no banco traseiro, no intuito de levá-la ao hospital (estado de necessidade real). Lucas, dono do veículo, atira em direção a Renata, pois imaginou que se tratava de um furto (legítima defesa putativa)."