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Gabarito letra B:
Causas exculpantes:
a) causas que excluem a imputabilidade;
b) causas que excluem a consciência da ilicitude e
c) causas que excluem a exigibilidade de conduta diversa.
O agente que age em falta de exigibilidade de conduta diversa, por exemplo: Gerente bancário, que por coação moral irresistível (bandidos mantêm sua família refém e sob ameaça de matá-los caso ele (o gerente) não obedeça ao que lhe for mandado), adentra o banco e ameaça com arma, funcionário do banco a franquear-lhe o acesso ao cofre. Esse funcionário, por estar em perigo atual ou iminente, pode agir em legítima defesa real, embora o gerente esteja agindo por força de coação moral irresistível (a qual exclui a culpabilidade - terceiro elemento da árvore do crime).
Complemento: A confissão qualificada, na qual o réu alega em seu favor causa descriminante ou exculpante, não afasta a incidência da atenuante de confissão espontânea.
Bom, caso algum colega verifique algum erro, comunique no privado para que possa corrigir. Bons estudos!
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GABARITO - B
Trabalhando com CP e CPM
A) O Código Penal Militar, adotando a Teoria Diferenciadora, admite o estado de necessidade tanto como justificante quanto como exculpante. ( CORRETO )
Teoria diferenciadora: derivada do direito penai alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade)
estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância. Exemplo: destruição do patrimônio alheio para salvação da vida humana.
estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido
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B) Não é possível legítima defesa contra quem pratica uma conduta acobertado por uma exculpante.
Será sempre cabível a legitima defesa contra uma agressão que, embora injusta, esteja acobertada por qualquer causa de exclusão da culpabilidade, Exemplo: “A” chega ao Brasil vindo de um país em que não há proteção sobre a propriedade de bens móveis. Não possui, pois, conhecimento acerca do caráter ilícito da conduta de furtar (erro de proibição). Dirige-se à residência de “B” para subtrair diversos de seus pertences. Assim agindo, autoriza “B” a repelir a agressão injusta em legitima defesa do seu patrimônio
C) No estado de necessidade justificante, o agente não é legalmente obrigado a arrostar o perigo. ( Correto )
Commodus discessus
O fato necessitado deve ser absolutamente imprescindível para evitar a lesão ao bem jurídico. Se o caso concreto permitir o afastamento do perigo por quaíquer outro meio (commodus discessus), a ser aferido de acordo com o juízo do homem médio e diverso da prática do fato típico, por ele deve optar o agente.
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D) Não há que se falar em legítima defesa na conduta do militar que, em momento posterior à injusta provocação, agride um outro militar, em fuga, com golpe de facão, pois age com ânimo de revide e não de defesa.
A agressão futura (ou remota) e a agressão passada (ou pretérita) não abrem espaço para a legítima defesa.
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ARROSTAR transitivo direto, transitivo indireto e pronominal
olhar(-se) de frente, encarar(-se) sem medo; defrontar(-se), afrontar(-se).
"ninguém ousou a. o bando"
É O MESMO QUE ENFRENTAR
NO ESTADO DE NECESSIDADE APLICA-SE O COMODUS DISCESSUS-
Inevitabilidade do perigo por outro modo - O fato necessitado deve ser absolutamente imprescindível para evitar a lesão ao bem jurídico. Se o caso concreto permitir o afastamento do perigo por qualquer outro meio (commodus discessus), a ser aferido de acordo com o juízo do homem médio e diverso da prática do fato típico, por ele deve optar o agente.
Exemplo: se para fugir do ataque de um boi bravio o agente pode facilmente pular uma cerca, não estará autorizado a matar o animal. Em suma, o estado de necessidade apresenta nítido caráter subsidiário: quando possível a fuga, por ela deve optar o agente, que também deve sempre proporcionar a qualquer bem jurídico o menor dano possível.
É possível estado de necessidade em crime habitual? Crime habitual: crime que para configurar-se exige a reiteração de atos. Exemplo: manutenção de casa de prostituição – indivíduo alega que, sem ela não poderá comprar remédios para o filho doente.
RESPOSTA: de acordo com a maioria da doutrina, exigindo a lei, como requisito do estado de necessidade a inevitabilidade do comportamento lesivo diante de um perigo atual, circunstâncias de um fato, NÃO se tem admitido a descriminante do art. 24.
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Estado de necessidade
Teoria unitária (Adotada pelo CP)
Só existe um estado de necessidade que exclui a ilicitude
1 - Estado de necessidade justificante
Teoria diferenciadora (Adotada pelo CPM)
Existe 2 estado de necessidade
1 - Estado de necessidade justificante
2 - Estado de necessidade exculpante
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GAB: B
A) Teoria Diferenciadora: De acordo com essa teoria, há duas espécies de estado de necessidade:
- Estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude): Se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao do bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade justificante. De acordo com NUCCI, somente se admite a invocação da excludente, interpretando-se a expressão “cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”, quando para salvar bem de maior ou igual valor ao do sacrificado. No mais, pode-se aplicar a hipótese do estado de necessidade exculpante. Conforme MASSON, em face da teoria unitária adotada pelo art. 24 do CP, o bem preservado no estado de necessidade justificante deve ser de valor igual ou superior ao bem jurídico sacrificado.
- Estado de necessidade exculpante (exclui a culpabilidade): Se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante. Trata-se, pois, da aplicação da teoria da inexigibilidade de conduta diversa, razão pela qual, uma vez reconhecida, não se exclui a ilicitude, e sim a culpabilidade.
O CP adotou a teoria unitária, como se percebe pelo art. 24, §2º: Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
OBS: O Código Penal Militar adotou a teoria diferenciadora.
C) Característica fundamental do estado de necessidade é que o perigo seja inevitável, bem como seja imprescindível, para escapar da situação perigosa, a lesão a bem jurídico de outrem. Podendo afastar-se do perigo ou podendo evitar a lesão, deve o autor do fato necessário fazê-lo. No campo do estado de necessidade, impõe-se a fuga, sendo ela possível. Por isso, o estado de necessidade tem o caráter subsidiário.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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LD – REAL X REAL ( Não é possível )
LD REAL X LD PUTATIVA ( Possível )
LD PUTATIVA X LD PUTATIVA ( Possível )
LD REAL X LD SUBJETIVA ( Possível )
LD REAL X LD CULPOSA ( Possível )
LD REAL X Excludente de culpabilidade ( Possível )
LD Sucessiva ( Possível )
LD presumida ( NÃO )
LD Pretérita ( NÃO )
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Sobre a letra c)
Arrostar = Enfrentar
Dentro do Estado de Necessidade opera algo chamado de " Commodus discessus"
Resumindo: Se puder fugir da situação, fuja!
Se o caso concreto permitir o afastamento do perigo por qualquer outro meio (commodus discessus), a ser aferido de acordo com o juízo do homem médio e diverso da prática do fato típico, por ele deve optar o agente.
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É plenamente possível a legítima defesa contra inimputável. Neste caso, levar-se-á em conta critérios ético-sociais. Ou seja, o sujeito se defender de uma injusta agressão atual/ iminente de um sujeito extremamente bêbado - cambaleante - com meios desnecessários, poderá desnaturar o instituto da legítima defesa.
Fonte: Doutrina de Juarez Cirino.
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Respondi a questão recordando o exemplo no livro do Greco: " (...) próximo ao local de um acidente, Renata percebe que há um veículo com a chave na ignição e coloca a vítima no banco traseiro, no intuito de levá-la ao hospital (estado de necessidade real). Lucas, dono do veículo, atira em direção a Renata, pois imaginou que se tratava de um furto (legítima defesa putativa)."