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A - INCORRETA
ART, 84, Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do posto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.
B - INCORRETA
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
C - CORRETA
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
D - INCORRETA
Lei 9.009/95
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
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ART, 84, Parágrafo único.
A suspensão não se estende:
- às penas de reforma;
- à suspensão do exercício do posto, graduação ou função ou
- à pena acessória.
Nem exclui:
- a aplicação de medida de segurança não detentiva.
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Destaco que na Justiça Militar de Minas Gerais aplicava-se a lei 9.099 em virtude do controle difuso de constitucionalidade apesar da lei 9.099 obstar a sua aplicação.
D - INCORRETA
Lei 9.009/95
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
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GAB - C
Art. 88 Código Penal Militar
"A suspensão condicional da pena não se aplica:
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;"
#NadaMudou!!!
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GAB: C
"A suspensão condicional da pena não se aplica, em tempo de paz, aos crimes de Violência contra superior e Insubordinação"
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Não aplicação da suspensão condicional da pena
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
ADSUMUS
PMCE 2021
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Gabarito letra C- Artigo 88 do cpm- A suspensão condiciona da pena não se aplica:
i- ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.
ii- em tempo de paz; a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação ou de deserção.
rumo pmce 2021.
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rumo a PM CE 2021 !!! Paulo Viana, o melhor professor de Segurança Pública.
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LETRA C
Art 88 CPM, Inciso 2, A
RUMO A PMCE 2021
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Não aplicação da suspensão condicional da pena
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
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Acrescento dois detalhes importantes:
Não há aplicação da lei 9.099/95
II) A suspensão condicional da pena é diferente da CP ( 2-4 ANOS )
CPM ( 2 -4 )
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No CPM NÃO, NÃO SE APLICA A LEI JECRIM
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Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.