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A - INCORRETA
Temporariedade da reincidência - ART 71, § 1º Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.
B - INCORRETA
Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I - tenha cumprido:
a) metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.
C - CORRETA
Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.
D - INCORRETA
Art. 109. São efeitos da condenação:
(...)
II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
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GAB - C
Art. 107 Código Penal Militar
"Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença."
#NadaMudou!!!
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gab c
Imposição de pena acessória
a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença. ou seja, deve ter sentença as penas acessórias
Exceção que não tem sentença:
Perda de posto e patente
Indignidade para o oficial
Incompatibilidade com o oficialato
Exclusão das forças armadas
Perda da função pública -condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos.
Suspensão dos direitos políticos
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Erro da letra D foi a troca da palavra ``desde que `` pela independentemente. Art 109,ii a
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Para concessão do Livramento Condicional é necessário, além de outros requisitos, a condenação as penas principais de RECLUSÃO OU DETENÇÃO = ou superior a 2 ANOS. Portanto, a assertiva B encontra-se equivocada, pois não é qualquer pena principal.
#SEJA FORTE E CORAJOSO
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Imposição de pena acessória
Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.
Perda de pôsto e patente
Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
Perda da função pública
Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:
I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.
Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.
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Imposição de pena acessória
Art.107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.
ADSUMUS
PMCE 2021
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Gabarito letra C- Artigo 107 do cpm- Salvo nos casos de; perda do posto ou patente (pelo oficial), perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.
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A) INCORRETA. Não se toma em conta, para efeito de reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo inferior a cinco anos.
O certo seria SUPERIOR.
B) INCORRETA. O condenado a qualquer das penas principais previstas no CPM, por tempo igual ou superior a dois anos, desde que atendidos certos requisitos, pode ser liberado condicionalmente.
CORRETO SERIA: Penas de reclusão ou detenção com tempo igual ou superior a 2 anos.
C) ALTERNATIVA CORRETA. ART 107. Salvo nos casos dos arts 99, 103, nº II e 106, a imposição de pena acessória deve constar expressamente na sentença.
D) INCORRETA. Constitui um dos efeitos da condenação, a perda, em favor da Fazenda Nacional (ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé), dos instrumentos do crime, independentemente de consistirem, ou não, em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.
CORRETO SERIA:
II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.
Até o final guerreiros. Sigam fortes! :)