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A) CORRETA.É exatamente a definição do Autor abaixo citado. “A tipicidade da tentativa decorre da conjugação do tipo penal com o dispositivo que a define e prevê a sua punição, que tem eficácia extensiva, uma vez que por força dele é que se amplia a proibição contida nas normas penais incriminadoras a fatos que o agente realiza de forma incompleta. A norma contida no art. 14, II, de caráter extensivo, cria novos mandamentos proibitivos, transformando em puníveis fatos que seriam atípicos. É uma regra secundária que se conjuga com a regra principal, a norma incriminadora.” (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, vol. 1. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 365)
B) INCORRETA. Não existe dolo especial. Para a verificação da figura tentada, faz-se mister, portanto, a presença de três elementos: (1) início da execução, que, de acordo com a teoria objetivo formal, verifica-se quando o agente pratica conduta hábil a realizar o verbo núcleo do tipo; (2) não consumação do crime por circunstâncias independentes da vontade do agente; (3) dolo em relação ao resultado final típico.
C) INCORRETA. CPM. Art. 30. Diz-se o crime: Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado. Ou seja, pode ser aplicado a pena com a redução, excepcionalmente aplica-se a pena do crime consumado.
D) INCORRETA. Nos crimes de omissão própria não cabe tentativa porque a própria omissão configura a consumação. Se o sujeito age de acordo com o comando da lei, não pratica o fato típico (art. 135, CP - omissão de socorro).
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Não se admite a tentativa, em regra, nos delitos culposos, unissubsistentes, omissivos próprios, habituais e nas contravenções penais. Considerando que na tentativa o agente não consegue alcançar o resultado pretendido, não é possível a sua caracterização nos crimes culposos (em que o resultado é involuntário). BREVES-PA
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gaba A
São chamadas de norma de extensão.
quem é da área do direito e trabalha em cartórios judiciais vê muito processo escrito assim "Art 121 c/c art 14 cp"
ou seja, aquilo ali se refere a uma tentativa de homicídio, pois não existe a previsão de "tentar matar alguém", mas sim matar alguém, por isso combinamos dois tipo penais.
um incriminador e uma norma de extensão.
pertencelemos!
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GABARITO -A
Acrescentando:
Nos crimes omissivos impróprios :
Admite tentativa
Nos crimes omissivos próprios:
Não admite tentativa.
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Crimes omissivos próprios não admitem TENTATIVA !
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GAB: A
A) Espécies de tipicidade formal
Tipicidade INDIRETA ou MEDIATA: O ajuste entre o fato e a norma somente se realiza através da conjugação do tipo penal com uma norma de extensão. Há necessidade de mais de um dispositivo para fazer a adequação típica. É imprescindível recorrer-se das normas de extensão. É preciso nos valermos das chamadas normas de extensão, que têm por finalidade ampliar o tipo penal, a fim de nele abranger hipóteses não previstas expressamente pelo legislador.
Norma de extensão temporal (art. 14, II, CP)
Norma de extensão pessoal e espacial (art. 29, CP)
Norma de extensão causal (art. 13, §2º, CP)
B) A tentativa é subjetivamente completa (já que o dolo do crime tentado é o mesmo do crime consumado), mas objetivamente incompleta.
D) Infrações penais que não admitem tentativa:
Crimes unissubsistentes: Não admitem tentativa porque a sua execução não admite fracionamento. A conduta é exteriorizada mediante um único ato, suficiente para alcançar a consumação.
- crimes omissivos puros ou próprios;
- crimes de mera conduta:
EXCEÇÃO: Há um crime de mera conduta que admite tentativa (e por isso, excepcionalmente, não é unissubsistente): Violação de domicílio (art. 150, CP) – ou seja, tentar entrar no domicílio de alguém.
- Crimes de perigo abstrato: também se enquadram no bloco dos crimes unissubsistentes. No porte ilegal de arma de fogo, ou o agente porta a arma de fogo em situação irregular, e o crime estará consumado, ou não o faz, e o fato será atípico. Os crimes de perigo concreto, por sua vez, comportam a tentativa.
OBS: Crimes formais e de mera conduta comportam o conatus, desde que sejam plurissubsistentes.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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– OMISSIVOS PUROS/PRÓPRIOS: qqlr pessoa pode praticar; não admitem tentativa; nos crimes de omissão própria se pune a própria omissão. O mero non facere já é suficiente à adequação típica. Sempre dolosos.
– Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta);
– Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...); Não responde pelo resultado. Ex: OMISSÃO DE SOCORRO (art. 135 CP) - Aumento de pena de resulta em lesão grave ou morte.
OMISSIVOS IMPUROS/IMPRÓPRIOS: DEVER/PODER DE AGIR
– a) Dever legal (policiais / pais)
– b) Agente garantidor (babá / professor de natação)
– c) Risco proibido (coloca fogo em folhas e gera em incêndio em floresta)
– Admitem tentativa; Dependem de resultado naturalístico; Comissão por omissão - Ação por inação (2 pessoas ou +) Ex: Mãe que mata o filho por deixar de amamentá-lo. Pode ser doloso ou culposo.
– Participação por omissão - Concurso de pessoas (3 pessoas ou +) Ex: Policial que vê o ladrão roubar a vítima e nada faz. (Deveria agir) >>> Responde em concurso pelo roubo.
São pressupostos fundamentais do crime omissivo impróprio o dever e o poder de agir, a evitabilidade e o dever de impedir o resultado.
DIFERENÇAS OMISSÃO PRÓPRIA E IMPRÓRIA:
· Omissão própria: dever de agir genérico: qqlr um: crime unissubsistente (não pode fracionar o ato executório), não cabe tentativa, crime se consuma com a mera omissão. A conduta omissiva vem descrita no tipo penal, adequação típica é por subordinação direta ou imediata.
· Omissão imprópria: dever de agir específico: só garantidor: crimes materiais, exige resultado materialístico p/ consumação, crime se consuma com a ocorrência do resultado. A conduta omissiva não vem descrita no tipo penal, adequação típica é por subordinação indireta ou imediata.
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Não se admitem tentativa:
CCHOUP
Contravenções Penais;
crimes Culposos;
crimes Habituais;
crimes Omissivos Próprios;
crimes Unissubsistentes;
crimes Preterdolosos;
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Se não fosse o preceito normativo da tentativa, o camarada que não consegue matar outrem por circunstâncias alheias não seria punido.
Por essa razão Bittencourt diz que a tentativa "cria novos mandamento proibitivos".
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Crime omissivo impróprio admite tentativa, vez que trata-se em verdade de crime comissivo por omissão, quando o agente age de forma contrária ao preceito legal, é a figura do garantidor.
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Também pode aparecer em prova:
adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na leipenal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal. A ação ou omissão se transforma em fato típico com o “encaixe”
adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.
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Essa combinação é chamada doutrinariamente como ''adequação típica mediata ou indireta'', sendo do tipo ''Norma de extensão temporal''.
Segundo Rogério Sanches: A conduta de tentar matar alguém somente é punível em razão da norma descrita no artigo 14, II, do Código Penal. Sem essa norma, lendo o artigo 121 do Estatuto Repressor, a conclusão seria pela atipicidade do comportamento.