SóProvas


ID
4988668
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a tentativa, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.É exatamente a definição do Autor abaixo citado. “A tipicidade da tentativa decorre da conjugação do tipo penal com o dispositivo que a define e prevê a sua punição, que tem eficácia extensiva, uma vez que por força dele é que se amplia a proibição contida nas normas penais incriminadoras a fatos que o agente realiza de forma incompleta. A norma contida no art. 14, II, de caráter extensivo, cria novos mandamentos proibitivos, transformando em puníveis fatos que seriam atípicos. É uma regra secundária que se conjuga com a regra principal, a norma incriminadora.” (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, vol. 1. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 365)

    B) INCORRETA. Não existe dolo especial. Para a verificação da figura tentada, faz-se mister, portanto, a presença de três elementos: (1) início da execução, que, de acordo com a teoria objetivo formal, verifica-se quando o agente pratica conduta hábil a realizar o verbo núcleo do tipo; (2) não consumação do crime por circunstâncias independentes da vontade do agente; (3) dolo em relação ao resultado final típico.

    C) INCORRETA. CPM. Art. 30. Diz-se o crime: Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado. Ou seja, pode ser aplicado a pena com a redução, excepcionalmente aplica-se a pena do crime consumado.

    D) INCORRETA. Nos crimes de omissão própria não cabe tentativa porque a própria omissão configura a consumação. Se o sujeito age de acordo com o comando da lei, não pratica o fato típico (art. 135, CP - omissão de socorro).

  • Não se admite a tentativa, em regra, nos delitos culposos, unissubsistentes, omissivos próprios, habituais e nas contravenções penais. Considerando que na tentativa o agente não consegue alcançar o resultado pretendido, não é possível a sua caracterização nos crimes culposos (em que o resultado é involuntário). BREVES-PA
  • gaba A

    São chamadas de norma de extensão.

    quem é da área do direito e trabalha em cartórios judiciais vê muito processo escrito assim "Art 121 c/c art 14 cp"

    ou seja, aquilo ali se refere a uma tentativa de homicídio, pois não existe a previsão de "tentar matar alguém", mas sim matar alguém, por isso combinamos dois tipo penais.

    um incriminador e uma norma de extensão.

    pertencelemos!

  • GABARITO -A

    Acrescentando:

    Nos crimes omissivos impróprios :

    Admite tentativa

    Nos crimes omissivos próprios:

    Não admite tentativa.

  • Crimes omissivos próprios não admitem TENTATIVA !

  • GAB: A

    A) Espécies de tipicidade formal

    Tipicidade INDIRETA ou MEDIATA: O ajuste entre o fato e a norma somente se realiza através da conjugação do tipo penal com uma norma de extensão. Há necessidade de mais de um dispositivo para fazer a adequação típica. É imprescindível recorrer-se das normas de extensão. É preciso nos valermos das chamadas normas de extensão, que têm por finalidade ampliar o tipo penal, a fim de nele abranger hipóteses não previstas expressamente pelo legislador.

    Norma de extensão temporal (art. 14, II, CP)

    Norma de extensão pessoal e espacial (art. 29, CP)

    Norma de extensão causal (art. 13, §2º, CP)

     

    B) A tentativa é subjetivamente completa (já que o dolo do crime tentado é o mesmo do crime consumado), mas objetivamente incompleta.

     

    D) Infrações penais que não admitem tentativa:

    Crimes unissubsistentes: Não admitem tentativa porque a sua execução não admite fracionamento.  A conduta é exteriorizada mediante um único ato, suficiente para alcançar a consumação.

    - crimes omissivos puros ou próprios;

    - crimes de mera conduta:

    EXCEÇÃO: Há um crime de mera conduta que admite tentativa (e por isso, excepcionalmente, não é unissubsistente): Violação de domicílio (art. 150, CP) – ou seja, tentar entrar no domicílio de alguém.

    - Crimes de perigo abstrato: também se enquadram no bloco dos crimes unissubsistentes. No porte ilegal de arma de fogo, ou o agente porta a arma de fogo em situação irregular, e o crime estará consumado, ou não o faz, e o fato será atípico. Os crimes de perigo concreto, por sua vez, comportam a tentativa.

    OBS: Crimes formais e de mera conduta comportam o conatus, desde que sejam plurissubsistentes.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @msdeltaconsultoria

    @apostilasistematizadas

    @marcosepulveda_delta

  • – OMISSIVOS PUROS/PRÓPRIOS: qqlr pessoa pode praticar; não admitem tentativa; nos crimes de omissão própria se pune a própria omissão. O mero non facere já é suficiente à adequação típica. Sempre dolosos.

    – Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta);

    – Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...); Não responde pelo resultado. Ex: OMISSÃO DE SOCORRO (art. 135 CP) - Aumento de pena de resulta em lesão grave ou morte.

     

    OMISSIVOS IMPUROS/IMPRÓPRIOS: DEVER/PODER DE AGIR

    – a) Dever legal (policiais / pais)

    – b) Agente garantidor (babá / professor de natação)

    – c) Risco proibido (coloca fogo em folhas e gera em incêndio em floresta)

    – Admitem tentativa; Dependem de resultado naturalístico; Comissão por omissão - Ação por inação (2 pessoas ou +) Ex: Mãe que mata o filho por deixar de amamentá-lo. Pode ser doloso ou culposo.

    – Participação por omissão - Concurso de pessoas (3 pessoas ou +) Ex: Policial que vê o ladrão roubar a vítima e nada faz. (Deveria agir) >>> Responde em concurso pelo roubo.

    São pressupostos fundamentais do crime omissivo impróprio o dever e o poder de agir, a evitabilidade e o dever de impedir o resultado.

     

    DIFERENÇAS OMISSÃO PRÓPRIA E IMPRÓRIA:

    ·     Omissão própria: dever de agir genérico: qqlr um: crime unissubsistente (não pode fracionar o ato executório), não cabe tentativa, crime se consuma com a mera omissão. A conduta omissiva vem descrita no tipo penal, adequação típica é por subordinação direta ou imediata.

    ·     Omissão imprópria: dever de agir específico: só garantidor: crimes materiais, exige resultado materialístico p/ consumação, crime se consuma com a ocorrência do resultado. A conduta omissiva não vem descrita no tipo penal, adequação típica é por subordinação indireta ou imediata.

     

  • Não se admitem tentativa:

    CCHOUP

    Contravenções Penais;

    crimes Culposos;

    crimes Habituais;

    crimes Omissivos Próprios;

    crimes Unissubsistentes;

    crimes Preterdolosos;

  • Se não fosse o preceito normativo da tentativa, o camarada que não consegue matar outrem por circunstâncias alheias não seria punido.

    Por essa razão Bittencourt diz que a tentativa "cria novos mandamento proibitivos".

  • Crime omissivo impróprio admite tentativa, vez que trata-se em verdade de crime comissivo por omissão, quando o agente age de forma contrária ao preceito legal, é a figura do garantidor.

  • Também pode aparecer em prova:

    adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na leipenal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal. A ação ou omissão se transforma em fato típico com o “encaixe”

    adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios. 

  • Essa combinação é chamada doutrinariamente como ''adequação típica mediata ou indireta'', sendo do tipo ''Norma de extensão temporal''.

    Segundo Rogério Sanches: A conduta de tentar matar alguém somente é punível em razão da norma descrita no artigo 14, II, do Código Penal. Sem essa norma, lendo o artigo 121 do Estatuto Repressor, a conclusão seria pela atipicidade do comportamento.