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A lei penal considera irrelevante a autolesão. Contudo, destaca Cezar Roberto Bitencourt que, se um inimputável, menor, ébrio ou por qualquer razão incapaz de entender ou de querer, por determinação de outrem, praticar em si mesmo uma lesão, quem o conduziu à autolesão responderá pelo crime, na condição de autor mediato.
(D) é a alternativa correta.
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Se autolesionar com o intuito de cometer fraude contra seguradora.
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GABARITO D
A ) o resultado há de ser previsível.
na lesão corporal seguida de morte .
B) A deformidade permanente não exige que seja exclusivamente no rosto, mas em local visível.
D ) Em regra , A autolesão não é punível em nome da alteridade , mas como o colega citou, pode ser punível. Exemplo: No Estelionato.
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Com relação a "letra C", ao contrário do que afirma a assertiva, para caracterizar o "PERIGO DE VIDA" (lesão corporal grave), deverá ser uma PROBABILIDADE séria, concreta e imediata do êxito letal. Ainda, a região atingida, POR SI SÓ, não permite presumir o perigo de vida, sendo, entretanto, imprenscindível a PERÍCIA ( é perícia, e não exame complementar, uma vez que tal exame servirá, por exemplo, para atestar a "incapacidade p/ ocupação habitual por + de 30 dias", mas NÃO para o "perigo de vida").
Já no caso da "letra B", acerca da "DEFORMIDADE PERMANENTE" (lesão corporal gravíssima), trata-se do DANO ESTÉTICO APARENTE (em local visível) capaz de causar impressão vexatória. Segundo parte da doutrina, em caso de "correção" por cirurgia estética, NÃO SUBSISTIRÁ a qualificadora, desde que a vítima faça por livre e espontânea vontade. Todavia, conforme o STJ, a qualificadora SUBSISTIRÁ, independentemente da cirurgia reparadora corretiva ulterior. (STJ. 6ª Turma. HC 306.677-RJ)
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Deformidade -> Gravíssima
Debilidade -> Grave
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Quanto a autolesão constituir uma elementar protegida pelo direito penal é possível tecer algumas considerações. O crime de Estelionato (fraude à seguradora) vem proteger o patrimônio e não a incolumidade física do agente. Atualmente é punível o agente que instiga ou auxilia a prática de automutilação. Como já supracitado, em decorrência do princípio da alteridade, a autolesão não é punível.
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Sobre a letra c)
A lesão com perigo de vida precisa ser caracterizada no caso concreto, em outras palavras, é determinada pela
perícia e não é presumida.
Masson.
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Evento oriundo de caso fortuito = Exclui a conduta, que por sua vez exclui o crime/qualificadora/majorante/agravantes.
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Complemento em relação ao item a)
O Homicídio preterintencional:
I) É preterdoloso (preterdolo, significa "que vai além do dolo" - da intenção do agente) e se caracteriza quando há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador, no caso a morte da vítima, é culposo Há, portanto, dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente.
II) O resultado morte precisa ser previsível.
Veja esta questão sobre o tema:
Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: TJ-SC Prova: FGV - 2018 - TJ-SC - Analista Jurídico
Durante uma discussão entre Carla e Luana, que eram amigas, Carla desfere, com intenção de causar lesão leve, um tapa na face de Luana, que a havia ofendido. Ocorre que, de maneira totalmente surpreendente, Luana vem a falecer no dia seguinte, em virtude do tapa recebido e da lesão causada, pois rompeu-se um desconhecido coágulo sanguíneo na cabeça, mesmo diante do fraco golpe. Na semana seguinte, a família de Luana, revoltada, procura a Delegacia, narra o ocorrido e afirma ter interesse em ver Carla processada criminalmente.
Confirmados os fatos, assim como a intenção de Carla, o Ministério Público poderá imputar a Carla a prática do(s) crime(s) de:
C) lesão corporal leve
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CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal de natureza leve
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias
II - perigo de vida
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função
IV - aceleração de parto
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.
Lesão corporal de natureza gravíssima
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho
II - enfermidade incurável
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função
IV - deformidade permanente
V - aborto
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.
Lesão corporal privilegiada
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.
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autolesao- art. 171, § 2º, V, do CP,
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Se um indivíduo se autolesionar com o intuito de chocar, responde por algum tipo penal?