A resposta se encontra consignada no art. 1º do CPPM:
Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.
Divergência de normas
§ 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.
Em que pese a questão mencione itens a mais, como o termo "caráter constitucional", o professor Cícero Coimbra menciona:
[...]Essa previsão, todavia, contém importante ressalva. O parágrafo 1º do CPPM estabelece claramente a prevalência do Direito Internacional Público, versando em tratados ou convenções, sobre as regras escritas do próprio Código. (grifo)