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ID
4988728
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A ação penal militar:

Alternativas
Comentários
  • ARTIGOS DO CPM / CPPM QUE JUSTIFICAM AS RESPOSTAS

    A- É pública e incondicionada.

    ERRADA

    CPPM- Art. 31. Nos crimes previstos nos , a ação penal; quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    B-       do acusado como condição de procedibilidade, nos crimes contra o dever militar

    ERRADA

    CPM-Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    OBS: eis um crime contra o dever militar praticado por civil.

    C- Dela não pode desistir o Ministério Público, a contar da apresentação da denúncia...

    CORRETA

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    CPPM- Art. 512. O Ministério Público não poderá desistir do recurso que haja interposto.

    D- Mesmo havendo prova de crime, em tese, e indícios de autoria,

    ERRADA

    (essa não tem nos códigos) vamos de jurisprudência !

    HC 34607 RJ 2009- 01.034607-4 (STM)

    (...) impossibilidade da aplicação da prescrição da pena ideal ou em perspectiva, sobretudo porque se trata de proposta meramente especulativa e sem previsão legal, que , por isso, não se compraz com a segurança que se espera dos provimentos judiciais penais.

  • Letra A)

    CPPM- Art. 31. Nos crimes previstos nos 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente for militar ou assemelhado, DEPENDE DE REQUISIÇÃO, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Hostilidade contra país estrangeiro

        Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

        Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

        Resultado mais grave

        § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

        Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

        § 2º Se resulta guerra:

        Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

        

    Provocação a país estrangeiro

        Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:

        Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

        

     Ato de jurisdição indevida

        Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza:

        Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

       

    Violação de território estrangeiro

        Art. 139. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil:

        Pena - reclusão, de dois a seis anos.

         

    Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra

        Art. 140. Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra:

        Pena - reclusão, de seis a doze anos.

         

    Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

        Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:

        Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

        Resultado mais grave

        § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas:

        Pena - reclusão, de seis a dezoito anos.

        § 2º Se resulta guerra:

        Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

  • a) Errada. Conforme estudamos, algumas vezes é condicionada à requisição.

    b) Errada. Item difícil, pois ingressa na parte especial. Existe um crime contra o dever militar praticável por civil, na figura da insubmissão (art. 183 do CPM), o que cria exceção à referida assertiva.

    c) Certa. É o que prevê o art. 32 do CPM: Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    d) Errada. Outro item que extrapola um pouco o estudo da aula de hoje. Cabe ressaltar apenas que existe jurisprudência do STM no sentido de que não se aceita a referida aplicação da prescrição em perspectiva.

  • a letra b também está correta, pois embora o sujeito ativo do crime seja um civil, é necessária a sua incorporação as forças armadas como militar como condição de procedibilidade da ação penal

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "C"

    Complementando;

    Há duas modalidades de ação penal militar. A primeira é a pública incondicionada, que pode ser oferecida pelo Ministério Público sem a necessidade de intervenção de qualquer outra parte.

    Há, por outro lado, a ação penal militar condicionada à requisição do Comando Militar ou do Ministro da Justiça. Neste caso, o Ministério Público depende de requisição desses órgãos, não sendo permitido que ofereça denúncia de ofício.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS!

  • Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

  • A regra geral é que na Justiça Militar a ação penal seja pública incondicionada. Há, todavia, alguns crimes (arts. 136 a 141 do CPM) que exigem requisição do Comando Militar ou do Ministro da Justiça. Atenção aqui, pois estamos falando de requisição, e não de representação do ofendido, ok? Esta modalidade não é admitida no Processo Penal Militar.