AÍ VÃO OS ARTIGOS DO CPPM QUE A QUESTÃO COBROU:
A)
Art. 675 § 1º O prazo para a conclusão do inquérito é de 5 DIAS, podendo, por motivo excepcional, ser prorrogado por mais 3 DIAS3 dias.
B)
Art. 691. Das decisões proferidas pelo Conselho Superior de Justiça, nos processos de sua competência originária, caberá o recurso de embargos.
C)
- Art. 677. Parágrafo único. O ACUSADO PODERÁ DISPENSAR A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO se estiver em condições de fazer sua defesa. (Repare que o art. Não exige que o acusado tenha capacidade e formação técnica).
D)
Art. 678. O réu preso será requisitado, devendo ser processado e julgado à revelia, independentemente de citação, se se ausentar sem permissão.