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ID
4988854
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto às Forças Armadas, assinal e a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Não se trata de lei complementar, mas de lei ordinária.

  • GABARITO - D

    Art. 142. § 3º  X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.  

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    Art. 142. - § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:   

    II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;   

    III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;  

    Tribunal Permanente - Paz

    Tribunal Especial - Guerra

    Parabéns! Você acertou!

  • Nada de Lei Complementar.

  • DICA. Relação a Militares, sistema constitucional das crise e segurança pública, a única menção a LEI COMPLEMENTAR está no Art. 142, § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. Todo o restante e LEI (ORDINÁRIA)