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CF/88
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
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GABARITO - D
A) Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (órgãos CONSULTIVOS do Presidente da República), decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza
B) Art 136. I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
C) Art 136. § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
D) § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria ABSOLUTA.
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Esse item A está correto!
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Realmente, não consegui achar o erro da "a".
Normalmente, os Conselhos irão se reunir por determinação do Presidente da República. Com exceção dos casos de estado de defesa e estado de sítio, em que o Presidente da República é obrigado a ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa.
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Ouvir é uma coisa, "Seguir o conselho" é outra...
-Quem sai hj...é vc, MPM
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Sobre a assertiva A
PODE (como está na letra de lei) = Ouvir SEM a necessidade de obedecer para decretar o Estado de Defesa
DEVE (como está na assertiva) = Ouvir COM a necessidade de obedecer para decretar o Estado de Defesa
OBS: Foi como eu entendi. Caso esteja errada, me corrijam por favor.
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entendi que a A também está correta, entretanto a D é a letra da lei... portanto fui na mais certa
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A (D) está correta.
Mas não vi motivo pelo qual a alternativa (A) está errada... a decretação é ato discricionário, mas a OITIVA dos dois é ato vinculado - obrigatória.
Inclusive, apenas como exemplo, no caso da decretação da intervenção Federal no Rio de Janeiro pelo Temer não houve oitiva, e a doutrina em peso (Lenza, Bernardo G., entre outros) criticou a postura do "vampiro".
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A letra A está tbm correta, vez que o art. 136 e 137 diz que o Presidente da República PODE decretar, desde que ouvidos os 2 Conselhos.
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Letra A - O Presidente DEVERÁ ouvir sim o CR e o CDN, pois a OITIVA é obrigatória, mas não esta vinculado aos mesmos. Logo, independente das opiniões dos Conselhos, o Presidente poderá, se assim quiser, decretar o Estado de Defesa.
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A alternativa "A" também esta correta. A faculdade do Presidente está em decretar ou não, desvinculado ainda da opinião.dos conselhos. Porém, conforme literaridade do texto da Constituição, está obrigado a ouvi-los.
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Não entendi o erro na letra A.
Tais consultas são obrigatórias, sob pena de inconstitucionalidade. No entanto são meramente opinativas, sem força vinculante para o Presidente da República.