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ID
4988875
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O artigo 62 da Constituição Federal determina que, em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Assim, com relação ao processo legislativo especial que é aplicado às medidas provisórias é incorreto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Art. 62. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.  

    COMPLEMENTANDO:

    A Legislatura tem duração de quatro anos e coincide com a duração do mandato dos deputados. Uma legislatura divide-se em quatro sessões legislativas ordinárias, que constituem o calendário anual de trabalho do Congresso Nacional.

    FONTE¹: CF 1988

    FONTE²: https://www2.camara.leg.br/transparencia/acesso-a-informacao/copy_of_perguntas-frequentes/Institucional#topo5

  • A) Uma vez editada, a medida provisória permanecerá em vigor pelo prazo de 60 dias, porém este prazo ficará suspenso durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

    Considerações:

    1. Art. 62, §3º, CF: As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
    2. Art. 62, §4º, CF: O prazo a que se refere o §3º, contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

    B) Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.

    Considerações:

    1. Art. 57, §8º, CF: Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.

    C) Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

    Considerações:

    1.   Art. 62, § 7º, CF: Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

    D) (gabarito) É vedada a reedição, na mesma legislatura, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    Considerações:

    1. Art. 62. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.  

  • Sessão Legislativa - período compreendido entre 02/fev a 17/jul e 01/ago a 22/dez (art.57 da CF/88)

    Legislatura - é o período de mandato eletivo (Art. 44 da CF/88)

  • GABARITO - D

    Sessão legislativa é diferente de Legislatura

    S. Legislativa:  A Legislatura tem duração de quatro anos e coincide com a duração do mandato dos deputados

    Legislatura : a legislatura divide-se em quatro sessões legislativas ordinárias, que constituem o calendário anual de trabalho do Congresso Nacional.

  • artigo 62, parágrafo nono da CF==="caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciados, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional".

    sessão legislativa===1 ano

    legislatura===4 anos.

  • GAB: D

    Legislatura VS Sessão legislativa

    a) Legislatura – É o lapso temporal de 4 anos.

    Art. 44, parágrafo único: Cada Legislatura terá a duração de quatro anos.

    b) Sessão Legislativa – Uma legislatura é igual a 4 sessões legislativas. Portanto, uma seção legislativa é igual a 1 ano. Vem prevista no art. 57: O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

    As sessões legislativas ordinárias ocorrem dentro de dois períodos legislativos semestrais: de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro.

    As sessões legislativas extraordinárias podem ser convocadas pelo presidente do Senado Federal, nos casos de decretação de estado de defesa, de estado de sítio e de intervenção federal e para compromisso e posse do Presidente e Vice-Presidente (CF, art. 57, §6°).

    A convocação também poderá ser feita pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara e do Senado ou mediante requerimento da maioria dos membros de ambas as casas, quando houver urgência ou interesse público relevante (CF, art. 57, §7°).

    Art. 57, §6º: A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

    I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;

    II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

    §7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do §8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

    §8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.

     

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  • Complementado: proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (art, 60, §5º, CF)