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ID
4988887
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a Ação Popular é incorreto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau

    Fonte: Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 366/369.

  • Quem julga o PR é o Senado Federal e não o STF (art. 52, I da CF 88)

  • A questão pede a incorreta, então vejamos:

    A) ADI 6111 AGR / DF: DO PRECEITO LEGAL IMPUGNADO DESQUALIFICA-O ENQUANTO OBJETO JURIDICAMENTE INIDONEO - PARA O CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. - A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONSTITUI SUCEDANEO DA AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL, DESTINADA, ESTA SIM, A PRESERVAR, EM FUNÇÃO DE SEU AMPLO ESPECTRO DE ATUAÇÃO JURÍDICOPROCESSUAL, A INTANGIBILIDADE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E A INTEGRIDADE DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA (CF, ART. 5. LXXIII). (V)

    B) EMENTA: AÇÃO POPULAR PROMOVIDA CONTRA DECISÃO EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO POPULAR CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. AÇÃO POPULAR DE QUE NÃO SE CONHECE.

    - O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça. Mais do que isso, revela-se inadmissível o ajuizamento da demanda popular que busca a invalidação de ato de conteúdo jurisdicional (AO 672-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Doutrina. Jurisprudência. (V)

    C) (GABARITO) A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. (F)

    Fonte: Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 366/369.

    D) Legitimação Ativa

    Somente o cidadão, seja o brasileiro nato ou naturalizado, inclusive aquele entre 16 e 18 anos, e ainda, o português equiparado, no gozo de seus direitos políticos, possuem legitimação constitucional para a propositura da ação popular. A comprovação da legitimidade será feita com a juntada do título de eleitor (no caso de brasileiros) ou do certificado de equiparação imposto dos direitos civis e políticos e título de eleitor (no caso do português equiparado). (V)

    Fonte: https://juris-aprendiz.jusbrasil.com.br/artigos/468473092/acao-popular-conceito-finalidade-objeto-legitimacao-e-competencia

  • O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau. STF. Plenário. Pet 5856 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/11/2015 (Info 811).

  • GABARITO - C

    HC, HD , MS Contra o PR = STF

    Ação popular = Juízo de primeiro grau ( Regra )

    Bons estudos!

  • Não entendi. O texto não diz: " QUALQUER cidadão é parte legitima para propor ação popular (...) ?
  • ADENDO Letra B

    STF  AO 672-DF - 2001:  Revela-se inadmissível o ajuizamento de ação popular em que se postule a desconstituição de ato de conteúdo jurisdicional. Os atos de conteúdo jurisdicional - precisamente por não se revestirem de caráter administrativo - estão excluídos do âmbito de incidência da ação popular, notadamente porque se acham sujeitos a um sistema específico de impugnação, quer por via recursal, quer mediante utilização de ação rescisória.

  • ADENDO Letra D

    ⇒ A legitimidade para o ajuizamento da ação popular é conferida aos cidadãos, ou seja, brasileiro no livre gozo da capacidade eleitoral ativa (quem pode votar). 

    i- Inclui-se:

    • Os portugueses, desde que haja reciprocidade.

    • Pessoas entre 16 e 18 anos, independentemente de assistência dos responsáveis →  questão envolve direitos políticos, e não civis !!

    ii- Exclui-se:  

    • Estrangeiros, em regra; apátridas (heimatlos); inalistáveis; inalistados; partidos po-líticos; organizações sindicais; e quaisquer outras PJ; além de brasileiros com direitos políticos suspensos ou que os tenham perdido (art. 15, CF/1988).