Representação: é a denúncia feita por qualquer pessoa sobre irregularidades. Por exemplo, o art. 74, §2º, da CF, estabelece que “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”
Reclamação administrativa: possui uma definição ampla para representar o ato pelo qual o administrado, seja ele servidor público ou particular, manifesta o seu inconformismo com alguma decisão administrativa que lhe afete direitos ou interesses. O ponto chave da reclamação administrativa é que ela ocorre quando o administrado deseja que a Administração reveja um ato que esteja afetando um direito ou interesse próprio
Pedido de reconsideração: “recurso” dirigido à mesma autoridade que adotou a decisão anterior para que esta o aprecie novamente
Recurso hierárquico Próprio: pode ser chamado simplesmente de recurso hierárquico ou apenas recurso, em sentido estrito. Trata-se do pedido de reexame do ato dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que editou o ato.
Recurso hierárquico Impróprio: dirigido à autoridade ou órgão com competência específica, não integrante da relação hierárquica. Por não existir hierarquia, esse tipo de recurso só é possível quando há previsão legal, atribuindo a competência e estabelecendo os limites de seu exercício pelo órgão controlador.
Revisão: é aquele destinado a rever a aplicação de sanções, pelo surgimento de fatos novos, não conhecidos no momento da decisão original.