Alternativa C.
Considerando as regras previstas sobre a matéria, são consequências da rescisão quando não há causa imputável ao contratado: a) ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido (indenização dos danos emergentes); b) devolução de garantia; c) pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; d) pagamento dos custos da desmobilização.
Ademais, a lei assegura o direito à indenização dos denominados danos emergentes, mas não lucros cessantes - indenização baseada no valor estimado do lucro que o contratado teria com a execução do contrato, e deixará de obter em decorrência da rescisão.
Abraços.
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado.
A questão é de 2005, e está desatualizada com a existência de entendimento diverso acerca do tema.
Segundo Matheus Carvalho, a doutrina e o STJ já entendem pela possibilidade do particular, além dos danos emergentes, requerer lucros cessantes (Manual de Direito Administrativo, 2020, p. 569).
Ainda, segundo Marçal Justen Filho, “assegura-se ao particular o direito à indenização por lucros cessantes. Afinal, os lucros cessantes configuram aquilo que o particular tinha direito de obter em virtude do contrato. Esse direito não pode ser unilateralmente suprimido pela Administração, sob invocação de conveniência e oportunidade".