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ID
4988974
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos Concursos públicos está errada a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A - Art. 11.  O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. 

    LETRA B - Art. 12.  O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

    LETRA C - Art. 12. § 2o  Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

    LETRA D - Art. 12. § 1o  O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

  • Examinemos cada alternativa acerca dos concursos públicos, à procura da única INCORRETA:

    A) O concurso será de provas ou de provas e títulos.

    Correta. “O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas”, conforme determina o art. 11, da Lei 8.112/90.

    B) O concurso terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez.

    Correta. “O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período”, conforme determina o art. 12, da Lei 8.112/90.

    C) Se o interesse público exigir poder-se-á abrir novo concurso mesmo se ainda houver candidato aprovado e não nomeado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

    Incorreta. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado”, segundo o §2º do art. 12, da Lei 8.112/90.

    D) O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

    Correta. “O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação”, segundo o §1º do art. 12, da Lei 8.112/90.

    Gabarito: alternativa “C”.

  • Assertiva C

    Se o interesse público exigir poder-se-á abrir novo concurso mesmo se ainda houver candidato aprovado e não nomeado em concurso anterior com prazo de validade não expirado

  • Um pouquinho de jurisprudência:

    A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784/STF) (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 15.9.2017). No mesmo sentido: AgInt no RMS 52.114/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017.

    (AgInt no RMS 63.371/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021)

  • Essa questão abre discussão.

    Percebe-se que, embora o artigo 12, em seu parágrafo 2° preceitue que não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, a EC 19/98 alterou o artigo 37, IV da CF/88, para sedimentar que durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele que aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados (...).

    Para a doutrina, majoritariamente, a citada norma constitucional não deixa qualquer dúvida acerca da possibilidade de realização de processo seletivo novo, com a prioridade de convocação mantida em relação aos candidatos que aguardavam a nomeação em certame realizado previamente, esta é a concepção liderada pela doutrina.

    Há, ademais, julgamentos jurisprudenciais neste sentido.

  • Vejamos o entendimento do STF sobre alguns temas relevantes:

    ▪ Súmula 15: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação."

    ▪ Súmula 16: "Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.”

    ▪ Súmula 17: "A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse."

    ▪ Súmula 684: "É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público."

    RE 837.311 (com repercussão geral): “A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” (RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 9-12-2015, Plenário, DJE de 18-4-2016, com repercussão geral.) Vide: RE 598.099, rel. min.Gilmar Mendes, julgamento em 10-8-2011, Plenário, DJE de 3-10-2011, com repercussão geral.