GABARITO: LETRA D
LETRA A - Art. 49. § 1o As indenizações NÃO se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
LETRA B - § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
LETRA C - Art. 49. I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais.
LETRA D - Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Examinemos cada alternativa, acerca das vantagens devidas ao servidor público federal, sob o ângulo da Lei 8.112/90:
A) As indenizações se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Incorreta. O art. 51 menciona que são indenizações devidas ao servidor à ajuda de custo, diárias, transporte e auxílio-moradia. Tais indenizações, nos moldes do §1º do art. 49, “não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito”.
B) As gratificações nunca se incorporam ao vencimento ou provento.
Incorreta. Como se extrai do §2 do art. 49: “§2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei”.
C) Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor indenizações, gratificações e verba honorária.
Incorreta. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: indenizações, gratificações e adicionais, nos termos do art. 49, I, II, III, da Lei 8.112/90. Como se vê, não é mencionado “verba honorária”.
D) Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor indenizações, gratificações e adicionais.
Correta. Conforme o art. 49, I, II, III, da Lei 8.112/90, acima mencionado.
Gabarito: alternativa “D”.
Para quem gosta de letra da lei:
Lei nº 8112/90
Capítulo II
Das Vantagens
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1 As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2 As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.