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Gabarito E) II, III e IV.
II. A participação de sociedade de economia mista em empresa privada depende de autorização legislativa.
III. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
IV. Somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
Art. 37 da CF/88
IX - a lei estabelecerá os casos de CONTRATAÇÃO por TEMPO DETERMINADO para atender a necessidade temporária de excepcional INTERESSE PÚBLICO;
XVIII - a administração FAZENDÁRIA e seus servidores FISCAIS terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, PRECEDÊNCIA sobre os DEMAIS SETORES administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por LEI ESPECÍFICA poderá ser CRIADA AUTARQUIA e AUTORIZADA a instituição de EMPRESA PÚBLICA, de SOCIEDADE de ECONOMIA MISTA e de FUNDAÇÃO, cabendo à LEI COMPLEMENTAR, neste último caso, definir as ÁREAS de sua ATUAÇÃO;
XX - depende de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, em cada caso, a CRIAÇÃO de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em EMPRESA PRIVADA;
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GABARITO -E
I. A administração fazendária e seus servidores fiscais não terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
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II. A participação de sociedade de economia mista em empresa privada depende de autorização legislativa.
da mesma forma, a participação de entidades administrativas em empresa privada depende de autorização legislativa (CF, art. 37, XX)
Lei nº 13.303/2016, Art. 2º, §2º:
"Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal."
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III. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
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IV. Somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
VIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Autarquia
Criada por lei específica
Empresa pública, sociedade de economia mista e fundação
Autorizada por lei específica
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades da administração pública indireta, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada
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mal escrita a assertiva IV. Atentado à Língua Portuguesa. Como podem interpretar que o que foi escrito é o mesmo que está na Lei? Por favor, dai-me paciência.
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CF: XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
ALTERNATIVA DA QUESTÃO: IV. Somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
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XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
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Lembrando que:
- Criação de subsidiária de empresa estatal: depende de autorização legislativa, entretanto esta pode ser inserida na própria lei que autorizou a criação da estatal. Neste caso, não será necessária edição de nova lei só para autorizar a criação de subsidiária de estatal.
- Participação de empresa estatal em capital de empresa privada: depende da edição de nova lei específica, não sendo esta obrigação sanada pela simples autorização na lei instituidora da estatal.
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Alternativa E
I. A administração fazendária e seus servidores fiscais não TERÃO, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei
II. A participação de sociedade de economia mista em empresa privada depende de autorização legislativa.
III. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
IV. Somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.