A)
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
B) CORRETA
Art. 165
(...)
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
C)
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
D)
Art. 167. São vedados:
(...)
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
E)
Art. 166
(...)
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Só uma pequena complementação à resposta de Andrea:
Art. 166 da CF/88
§ 8º Os RECURSOS que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do PROJETO de lei orçamentária anual LOA, FICAREM SEM DESPESAS correspondentes PODERÃO ser UTILIZADOS, conforme o caso, mediante créditos ESPECIAIS ou SUPLEMENTARES, com prévia e específica AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.