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Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
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GABARITO D
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
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90 dias é para suspenção como punição
Suspenso por no máximo 90 dias. Não receberá $ durante esse período.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias
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Se senta (60) !
O servidor terá que ficar sentado durante SESSENTA dias esperando as paradas se resolverem, recebendo sua graninha, pq ninguém sabe se realmente é culpado.
Ridículo, mas funciona kk
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Assertiva D
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, prorrogável por igual prazo, sem prejuízo da remuneração.
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PAD 60+60
LIA 180 dias
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Mesmo prazo do PAD (fora o impróprio de 20 dias) = 60 prorrogável por + 60
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Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Registre-se, ainda, que o afastamento se dará sem prejuízo da remuneração do servidor, como acontece, também, com os processos envolvendo improbidade administrativa.
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[GABARITO: LETRA D]
De acordo com o que dispõe a lei 8.112/90 em seu artigo 147:
Do Afastamento Preventivo
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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gaba D
isso se chama afastamento cautelar
- por 60 dias + 60 dias
- sem prejuízo da remuneração
- autoridade adm ou judiciária
pertencelemos!
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MEDIDA CAUTELAR = AFASTAMENTO 60 DIAS SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO
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Olá, pessoal! Postei alguns audíos/vídeos da lei 8.112 atualizada em 2021, revisada, com resumos, anotações e mnemônicas (MINHA OBRA PRIMA). Veja a descrição do vídeo para ter acesso às playlists desta lei e de outras. Aqui está o link do meu canal do youtube: https://youtu.be/TbzstmQBtgA
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço!
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Suspensão: 90 dias
Afastamento: 60+60
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D) determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, prorrogável por igual prazo, sem prejuízo da remuneração.
- Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.