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ID
4989094
Banca
FCC
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme a Lei n° 8.112/90, a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses, configura, especificamente, hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; * III - inassiduidade habitual;* IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
  • Lei 8.112/90

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    III - inassiduidade habitual;

    Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

     

  • Não confundir com abandono de cargo.

    Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

    Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

  • Gabarito letra A

    inassiduidade habitual, estando o servidor sujeito à penalidade de demissão

  • Gabarito letra A

    inassiduidade habitual, estando o servidor sujeito à penalidade de demissão

  • Gabarito letra A

    inassiduidade habitual, estando o servidor sujeito à penalidade de demissão

  • Gabarito letra A

    inassiduidade habitual, estando o servidor sujeito à penalidade de demissão

  • Gabarito letra A

    inassiduidade habitual, estando o servidor sujeito à penalidade de demissão

  • Assertiva A

    Art 132

    inassiduidade habitual,

    estando o servidor sujeito à penalidade de demissão.

  • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    servidor incorre no ilícito de inassiduidade habitual por exceder o limite de 60 faltas injustificadas dentro do período de 12 meses, ficando sujeito à pena de demissão, conforme previsão expressa da Lei nº 8.112/90.

  •    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...)

    III - inassiduidade habitual;

    (...)

     Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

  • [GABARITO: LETRA A]

    De acordo com o que dispõe a lei 8.112/90 em seus artigos 132, 138 e 139:

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    III - inassiduidade habitual;

    Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

    Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • gaba A

    INASSIDUIDADE HABITUAL ---> POR 60 DIAS

    ABANDONO DE CARGO ---> POR MAIS DE 30 DIAS

    lembrando, pois é muito cobrado, que o rito do PAD é sumário, ou seja:

    • 30 dias + 15 dias
    • 2 servidores estáveis

    pertencelemos!

  • Olá, pessoal! Postei alguns audíos/vídeos da lei 8.112 atualizada em 2021, revisada, com resumos, anotações e mnemônicas (MINHA OBRA PRIMA). Veja a descrição do vídeo para ter acesso às playlists desta lei e de outras.  Aqui está o link do meu canal do youtube: https://youtu.be/TbzstmQBtgA

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço!

  • A) inassiduidade habitual, estando o servidor sujeito à penalidade de demissão.

    •  Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

    B) abandono de cargo, estando o servidor sujeito à penalidade de suspensão de até 90 dias.

    • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    • II - abandono de cargo;

    C) inassiduidade habitual, estando o servidor sujeito à penalidade de suspensão de até 90 dias.

    • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    • III - inassiduidade habitual;

    D) abandono de cargo, estando o servidor sujeito à penalidade de demissão.

    • Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

    E) insubordinação grave em serviço, estando o servidor sujeito à penalidade de suspensão de até 30 dias.

    • Insubordinação é sinônimo de rebeldia, de indisciplina. Juridicamente, o termo “insubordinação” é utilizado para qualificar o comportamento do servidor que desrespeita uma ordem direta e pessoal do seu superior, desde que a ordem não seja manifestamente ilegal.
    • fonte.: Sergio Merola Adv.

    • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    • VI - insubordinação grave em serviço;