-
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
* III - inassiduidade habitual;*
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Lei 8.112/90
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
III - inassiduidade habitual;
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
-
Não confundir com abandono de cargo.
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
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Gabarito letra A
inassiduidade habitual, estando o servidor sujeito à penalidade de demissão
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Gabarito letra A
inassiduidade habitual, estando o servidor sujeito à penalidade de demissão
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Gabarito letra A
inassiduidade habitual, estando o servidor sujeito à penalidade de demissão
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Gabarito letra A
inassiduidade habitual, estando o servidor sujeito à penalidade de demissão
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Gabarito letra A
inassiduidade habitual, estando o servidor sujeito à penalidade de demissão
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Assertiva A
Art 132
inassiduidade habitual,
estando o servidor sujeito à penalidade de demissão.
-
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
O servidor incorre no ilícito de inassiduidade habitual por exceder o limite de 60 faltas injustificadas dentro do período de 12 meses, ficando sujeito à pena de demissão, conforme previsão expressa da Lei nº 8.112/90.
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
III - inassiduidade habitual;
(...)
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
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[GABARITO: LETRA A]
De acordo com o que dispõe a lei 8.112/90 em seus artigos 132, 138 e 139:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
III - inassiduidade habitual;
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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gaba A
INASSIDUIDADE HABITUAL ---> POR 60 DIAS
ABANDONO DE CARGO ---> POR MAIS DE 30 DIAS
lembrando, pois é muito cobrado, que o rito do PAD é sumário, ou seja:
- 30 dias + 15 dias
- 2 servidores estáveis
pertencelemos!
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Olá, pessoal! Postei alguns audíos/vídeos da lei 8.112 atualizada em 2021, revisada, com resumos, anotações e mnemônicas (MINHA OBRA PRIMA). Veja a descrição do vídeo para ter acesso às playlists desta lei e de outras. Aqui está o link do meu canal do youtube: https://youtu.be/TbzstmQBtgA
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço!
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A) inassiduidade habitual, estando o servidor sujeito à penalidade de demissão.
- Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
B) abandono de cargo, estando o servidor sujeito à penalidade de suspensão de até 90 dias.
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- II - abandono de cargo;
C) inassiduidade habitual, estando o servidor sujeito à penalidade de suspensão de até 90 dias.
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- III - inassiduidade habitual;
D) abandono de cargo, estando o servidor sujeito à penalidade de demissão.
- Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
E) insubordinação grave em serviço, estando o servidor sujeito à penalidade de suspensão de até 30 dias.
- Insubordinação é sinônimo de rebeldia, de indisciplina. Juridicamente, o termo “insubordinação” é utilizado para qualificar o comportamento do servidor que desrespeita uma ordem direta e pessoal do seu superior, desde que a ordem não seja manifestamente ilegal.
- fonte.: Sergio Merola Adv.
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- VI - insubordinação grave em serviço;