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Empresa Pública é a pessoa jurídica criada com força de autorização legal, como instrumento de ação do estado, dotada de personalidade de direito privado mas submetida a certas regras decorrente da finalidade pública, constituídas sob qualquer das formas admitidas em direito, cujo capital seja formado por capital formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta. Pode ser Federal, municipal ou estadual. CARACTERISTICAS: Criação e extinção dependem de autorização especifica, quanto a organização pode ser uma soc. Comercial ou Civil, sendo organizada e controlada pelo poder público
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Tudo bem, agora digam-me por que a letra "B" também não está correta?
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Eduardo... uma sociedade de economia mista 100% com capital Público não seria uma Empresa Pública?
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Na realidade, Sociedade de economia mista é aquela que possui pelo menos 51% do capital público. Entretanto, tal questão é passível de anulação tendo em vista a questão de exclusividade do capital público nas empresas públicas. Ocorre que uma Empresa pública pode conter capital privado na hipótese de ser sócia de uma outra empresa cujo capital social majoritário seja público. Nesse caso, não haveria em se falar de exclusividade de capital público, tendo em vista haver essa possibilidade.
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Me expressei mal. A sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado e não se beneficia de isenções fiscais ou de foro privilegiado.O Estado poderá ter uma participação majoritária ou minoritária; ENTRETANTO, mais da metade das ações com direito a voto devem pertencer ao Estado.CAPITAL 100% É DE EMPRESA PÚBLICA.
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Klaus, a letra b não está correta, porque a sociedade de economia mista é autorizada e não criada por lei específica.Art 37,XIX da CF.XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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C) ERRADA
As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito PRIVADO, integrantes da Administração Indireta.
D) ERRADA
As sociedades de economia mista que exploram atividade econômica estão sujeitas às normas de direito privado e, também, público. (exemplo: concurso público).
E) ERRADA
As empresas públicas prestadoras de serviços público têm natureza jurídica de DIREITO PÚBLICO.
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Letra B. Errada. Não é lei específica para criar e sim para autorizar a criação.
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(CORRETA) a) As empresas públicas são instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público.
(ERRADA) b) As sociedades de economia mista são criadas por lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público. (criação precedida de AUTORIZAÇÃO legal, CF, 37, XIX)
(ERRADA) c) As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta. (personalidade jurídica de direito privado)
(ERRADA) d) As sociedades de economia mista que explorem atividade econômica estão sujeitas somente às normas de direito privado. (e público também como o controle estatal, aplicação dos princípios básicos - CF, art.37, caput...pode ser chamada de regime semipúblico)
(ERRADA) e) No entendimento do Supremo Tribunal Federal, as empresas públicas prestadoras de serviços públicos têm natureza jurídica de fundação pública. (as empresas públicas prestadoras de serviços públicos possuem natureza jurídica de autarquia, às quais não tem aplicação o art. 173 § 1º da Constituição Federal)
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Pessoal, uma dúvida, as empresas públicas estão sujeitas a "qualquer forma jurídica" como afirmado na letra A? Pois consta no art 173 da cf, § I.:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
Agradeço antecipadamente.
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Alternativa E: No entendimento do Supremo Tribunal Federal, as empresas públicas
prestadoras de serviços públicos têm natureza jurídica de fundação
pública.
(ERRADA).
"'É preciso distinguir as empresas públicas que exploram atividade
econômica, que se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias
(C.F., art. 173, § 1º), daquelas empresas públicas prestadoras de
serviços públicos, cuja natureza jurídica é de autarquia, às quais não
tem aplicação o disposto no § 1º do art. 173 da Constituição,
sujeitando-se tais empresas prestadoras de serviço público, inclusive, à
responsabilidade objetiva (C.F., art. 37, § 6º)".
Fonte: http://www.mprs.mp.br/fundacao/jurisprudencia/id531.htm
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Alternativa D: As sociedades de economia mista que explorem atividade econômica estão sujeitas somente às normas de direito privado. (ERRADA).
"As sociedades de
economia mista integram a administração pública e estão sujeitas
aos princípios norteadores da atuação do Poder Público, tal como a
impessoalidade e a moralidade, mesmo considerando que estão
sujeitas à regência do Direito Privado ou que explorem atividade
econômica. Conclui-se que a obrigação de licitar imposta a essas sociedades
decorre da própria CF/1988. Desse modo, não há como se entender
que o art. 121 da Lei n. 8.666/1993 exclui de tal obrigação os
contratos firmados antes de sua vigência, pois, no período compreendido
entre a promulgação da CF/1988 e o advento da referida lei, já se
impunha observar as normas gerais sobre licitação, à época contidas no DL n.
2.300/1986. Em conclusão, haveria a obrigatoriedade de prévia
licitação para que o banco estadual contratasse os serviços prestados pela
sociedade de advogados, mesmo que esses serviços já se alongassem por
anos. Precedente citado: REsp 533.613-RS, DJ 3/11/2003. REsp
80.061-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/8/2004".
"Malgrado sejam regidas pelo direito privado, as sociedades de
economia mista, ainda que explorem atividade econômica, integram a administração pública estando jungidas aos princípios norteadores da atuação do Poder Público, notadamente a impessoalidade e a moralidade".
FONTE: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Informativo_-_Sociedade_de_economia_mista
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"São três as principais diferenças entre a empresa pública e a sociedade de economia mista, a saber:
a) a forma jurídica;
b) a composição do capital; e
c) o foro processual (somente para as entidades federais).
A forma jurídica:
As sociedades de economia mista devem ter a forma de Sociedade Anônima (S/A), sendo reguladas, basicamente, pela Lei das Sociedades por Ações (Lei n° 6.404/1976).
As empresas públicas podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito (sociedades civis, sociedades comerciais, Ltda, S/A, etc)."
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Estatal é gênero de que possui duas espécies: empresa pública e sociedade de economia mista, ambas pessoas jurídicas de direito privado, pois exploram atividade econômica.
Sociedade de economia mista deverá se constituir sob a forma de sociedade anônima e possui capital social dividido público e privado, ou seja, parte público e parte privado, sendo que a maior parte das ações ordinárias (com direito de voto) estão nas mãos do Estado. As sociedades de economia mista não têm, por natureza, qualquer privilégio estatal, só auferindo as prerrogativas administrativas, tributárias e processuais concedidas especificamente na lei criadora ou em dispositivos especiais. Regem-se pelas normas das sociedades mercantis.
As empresas públicas são instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público e poderá se constituir sob qualquer modalidade societária.
Obs.: As sociedades de economia mista e as empresas públicas estão sujeitas ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive no que diz respeito a matéria tributária e trabalhista.