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ID
4991461
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Porto Belo - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

- Para o cálculo do FAP, são consideradas algumas variáveis, que são:

Alternativas
Comentários
  • manaual ntep e fap: www.sinaees-sp.org.br/arq/mntepfap.pdf

    2.4.1 Índice de Frequência Indica a incidência de acidentalidade em cada empresa. Para esse índice são computadas as ocorrências acidentárias registradas por meio da CAT e os benefícios das espécies acidentárias (B91, B92, B93 e B94) concedidos que não apresentam uma CAT vinculada e, nesses casos, serão contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho.

    2.4.2 Índice de Gravidade Indica a gravidade das ocorrências acidentárias em cada empresa. Para esse índice são computados todos os casos de afastamento acidentário com mais de 15 dias (B91, B92, B93 e B94), atribuindo-se pesos diferentes para cada tipo de afastamento em função da gravidade da ocorrência. Este índice é baseado no Sistema Único de Benefícios (SUB*) da Previdência Social.

    2.4.3 Índice de Custo Representa o custo dos benefícios por afastamento cobertos pela Previdência. Para esse índice são computados os valores pagos pela Previdência em rendas mensais de benefícios e o tempo de afastamento em meses ou fração, sendo que benefícios sem data final tem data de fim de ano como base de cálculo. 

  • A questão exige conhecimento sobre o Fator Acidentário de Prevenção – FAP.

    De acordo com o site do Ministério do Trabalho e Previdência, "o FAP é um multiplicador, atualmente calculado por estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social".

    De acordo com o Decreto nº 3.048/1999:

    Art. 202-A. As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

    § 2º Para fins da redução ou da majoração a que se refere o caput, o desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ será discriminado em relação à sua atividade econômica, a partir da criação de índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis

     § 4  Os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:

    I - para o índice de frequência, os registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária;  

    II - para o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, da seguinte forma:

    (...)

    III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela previdência social."

    Portanto, os índices considerados no FAP são frequência, gravidade e custos.

    GABARITO: LETRA E