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ID
4991674
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Mauriti - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

(CONCURSO MAURITI/2018) ENTRA EM VIGOR NOVO CÓDIGO DE ÉTICA DA ENFERMAGEM BRASILEIRA
Fruto de amplo e democrático debate, documento entrou em vigor nesta quinta-feira (5/4)
“O novo Código de Ética reflete a complexidade da atuação profissional nos tempos atuais”, ressaltou o presidente do Cofen, Manoel Neri. Entrou em vigor nesta quinta-feira (5/4), a Resolução Cofen 564/2017, que aprova o novo Código de Ética da Enfermagem brasileira. O documento, publicado em dezembro no Diário Oficial da União, é resultado de amplo e democrático debate e concilia a defesa da sociedade com a proteção ao bom profissional, trazendo avanços, sobretudo nos casos de violência doméstica.
“O novo Código de Ética reflete a complexidade da atuação profissional nos tempos atuais”, ressaltou o presidente do Cofen, Manoel Neri. A Lei 5905/73 estabelece que compete ao Cofen ‘elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais’. “Fomos muito além das exigências legais, incluindo no processo de reformulação todos os Conselhos Regionais, os profissionais de Enfermagem e a sociedade, de maneira ampla e transparente”, afirmou.
Fonte: http://www.cofen.gov.br/entra-em-vigor-novocodigo-de-etica-da-enfermagem-brasileira_61770.html. Atualizado em 06/04/2018.

A Resolução N° 564/2017 aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, trazendo os parâmetros legais que regulamentam o agir ético profissional da equipe de Enfermagem. É correto afirmar sobre esse novo instrumento regulamentador da prática da Enfermagem:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 2º Este Código aplica-se aos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem, Obstetrizes e Parteiras, bem como aos atendentes de Enfermagem.

    B) Art. 108 As penalidades a serem impostas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:

    I – Advertência verbal;

    II – Multa;

    III – Censura;

    IV – Suspensão do Exercício Profissional;

    V – Cassação do direito ao Exercício Profissional

    C)  Art. 13 Suspender as atividades, individuais ou coletivas, quando o local de trabalho não oferecer condições seguras para o exercício profissional e/ou desrespeitar a legislação vigente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo formalizar imediatamente sua decisão por escrito e/ou por meio de correio eletrônico à instituição e ao Conselho Regional de Enfermagem.

    D) Art. 37 Documentar formalmente as etapas do processo de Enfermagem, em consonância com sua competência legal (DEVER);  Art. 4º Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão (DIREITO).

    E) Art. 79 Prescrever medicamentos que não estejam estabelecidos em programas de saúde pública e/ou em rotina aprovada em instituição de saúde, exceto em situações de emergência.