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ID
499312
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

São puníveis com demissão simples, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina – Lei 6.745/85:

Alternativas
Comentários
  • A resposta é a alternativa C (Art. 137, II, 5 Lei n° 6.745/85).

    As demais alternativas dizem respeito à suspensão por até 30 dias, presente no inciso seguinte deste mesmo artigo.

    Bom estudo a todos!
  • Lei 6745/85
    Artigo 137º São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei:
    II - puníveis com demissão simples:
    5 - ofensa física em serviço, contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa.

    Gabarito Correto Letra C

    III - puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias:
      7 - obstar o pleno exercício da atividade administrativa vinculado a que esteja sujeito o funcionário;
      8 - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito;
    10 - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito, em processo disciplinar;
    11 - conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-la pela mesma razão ou fundamento.
  • Art. 137 – São INFRAÇÕES DISCIPLINARES, entre outras definidas nesta Lei:


    I - puníveis com DEMISSÃO QUALIFICADA ou SIMPLES (Prejuízo ao cofre/patrimônio público e manifesta improbidade):

    1 – lesão aos cofres públicos;

    2 – dilapidação do patrimônio público;

    3 – qualquer ato de manifesta improbidade no exercício da função pública.


    II – puníveis com DEMISSÃO SIMPLES:

    1 – pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens de parentes até 2° grau;

    2 – inassiduidade permanente; 3 – inassiduidade intermitente; (inassiduidade)

    4 – acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos, com má fé ou por ter decorrido o prazo de opção, em relação ao mais recente, se possível (cumulação de cargos); 

    5 – OFENSA FÍSICA CONTRA QUALQUER PESSOA, SALVO EM LEGÍTIMA DEFESA6 – ofensa física fora do serviço, mas em razão dele, contra funcionário, salvo em legítima defesa. (ofensa física)

    7 – participar da administração de empresa privada, se, pela natureza do cargo exercido ou pelas características da empresa, esta puder de qualquer forma beneficiar-se do fato em prejuízo de suas congêneres ou do fisco;

    8 – aceitar representação, pensão, emprego ou comissão, de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente;

    9 – exercer comércio, em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também funcionário público;

    10 – atribuir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;

    11 – aplicar irregularmente dinheiros públicos;

    12 – revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;

    13 – falsificar ou usar documentos que saiba falsificados;

    14 – ineficiência desidiosa no exercício das atribuições.


    III – puníveis com SUSPENSÃO ATÉ 30 (trinta) DIAS:

    1 – ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição;

    2 – dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer funcionário infração de que o sabe inocente;

    3 – indisciplina ou insubordinação;

    4 – inassiduidade;

    5 – impontualidade;

    6 – faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;

    7 – OBSTAR O PLENO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA VINCULADA  QUE ESTEJA SUJEITO O FUNCIONÁRIO;

    8 – DEIXAR DE CUMPRIR OU DE FAZER CUMPRIR, NA ESFERA DE SUAS ATRIBUIÇÕES, AS NORMAS LEGAIS A QUE ESTEJA SUJEITO;

    9 – deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o fato ao conhecimento da autoridade superior;

    10 – FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, NEGAR OU CALAR A VERDADE, COMO TESTEMUNHA OU PERITO, EM PROCESSO DISCIPLINAR;

    11 – CONCEDER DIÁRIA COM O OBJETIVO DE REMUNERAR OUTROS SERVIÇOS OU ENCARGOS, BEM COMO RECEBÊ-LA PELA MESMA RAZÃO OU FUNDAMENTO. 

  •  a)Obstar o pleno exercício da atividade administrativa vinculada a que esteja sujeito o funcionário. SUSPENSÃO ATÉ 30 DIAS

     b) Deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito. SUSPENSÃO ATÉ 30 DIAS

     c) Ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa. DEMISSÃO SIMPLES

     d) Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito em processo disciplinar. SUSPENSÃO ATÉ 30 DIAS

     e) Conceder diária com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-la pela mesma razão. SUSPENSÃO ATÉ 30 DIAS

  • Eu decoro as hipóteses de suspensão de 30 dias da seguinte forma:

    puníveis com SUSPENSÃO ATÉ 30 (trinta) DIAS:

    1 – ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição;

    2 – dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer funcionário infração de que o sabe inocente;

    3 – indisciplina ou insubordinação;

    4 – inassiduidade;

    5 – impontualidade;

    6 – faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;

    FODIII

  • Comentários:

    A) INCORRETA. Item 7: Obstar o pleno exercício da atividade administrativa vinculada a que esteja sujeito o funcionário. III - puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias, art. 137.

    B) INCORRETA. Suspensão até 30 (trinta) dias, item 8, III do art. 137.

    C) CORRETA. Art. 137. São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei: II - puníveis com demissão simples: 5 - ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa.

    D) INCORRETA. Item 10, III - puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias, art. 137.

    E) INCORRETA. Suspensão até 30 (trinta) dias, item 11, III do art. 137.

  • DEMISSÃO QUALIFICADA: 5 A 10 ANOS = LESÃO, DILAPIDAÇÃO,IMPROBIDADE