Art. 137 – São INFRAÇÕES DISCIPLINARES, entre outras definidas nesta Lei:
I - puníveis com DEMISSÃO QUALIFICADA ou SIMPLES (Prejuízo ao cofre/patrimônio público e manifesta improbidade):
1 – lesão aos cofres públicos;
2 – dilapidação do patrimônio público;
3 – qualquer ato de manifesta improbidade no exercício da função pública.
II – puníveis com DEMISSÃO SIMPLES:
1 – pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens de parentes até 2° grau;
2 – inassiduidade permanente; 3 – inassiduidade intermitente; (inassiduidade)
4 – acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos, com má fé ou por ter decorrido o prazo de opção, em relação ao mais recente, se possível (cumulação de cargos);
5 – OFENSA FÍSICA CONTRA QUALQUER PESSOA, SALVO EM LEGÍTIMA DEFESA; 6 – ofensa física fora do serviço, mas em razão dele, contra funcionário, salvo em legítima defesa. (ofensa física)
7 – participar da administração de empresa privada, se, pela natureza do cargo exercido ou pelas características da empresa, esta puder de qualquer forma beneficiar-se do fato em prejuízo de suas congêneres ou do fisco;
8 – aceitar representação, pensão, emprego ou comissão, de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente;
9 – exercer comércio, em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também funcionário público;
10 – atribuir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;
11 – aplicar irregularmente dinheiros públicos;
12 – revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;
13 – falsificar ou usar documentos que saiba falsificados;
14 – ineficiência desidiosa no exercício das atribuições.
III – puníveis com SUSPENSÃO ATÉ 30 (trinta) DIAS:
1 – ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição;
2 – dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer funcionário infração de que o sabe inocente;
3 – indisciplina ou insubordinação;
4 – inassiduidade;
5 – impontualidade;
6 – faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;
7 – OBSTAR O PLENO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA VINCULADA QUE ESTEJA SUJEITO O FUNCIONÁRIO;
8 – DEIXAR DE CUMPRIR OU DE FAZER CUMPRIR, NA ESFERA DE SUAS ATRIBUIÇÕES, AS NORMAS LEGAIS A QUE ESTEJA SUJEITO;
9 – deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o fato ao conhecimento da autoridade superior;
10 – FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, NEGAR OU CALAR A VERDADE, COMO TESTEMUNHA OU PERITO, EM PROCESSO DISCIPLINAR;
11 – CONCEDER DIÁRIA COM O OBJETIVO DE REMUNERAR OUTROS SERVIÇOS OU ENCARGOS, BEM COMO RECEBÊ-LA PELA MESMA RAZÃO OU FUNDAMENTO.